TJCE - 3000060-70.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:55
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000060-70.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA PARANA BANCO S/A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O acordo levado a efeito pelas partes preenche os requisitos legais, posto que estão representadas, o direito é disponível e não vislumbro vício na manifestação de vontade.
Portanto, não se afigura viável outra decisão, senão a homologação do presente acordo, o que, inclusive, privilegia a desjudicialização dos conflitos.
Desta feita, não há empecilho à homologação.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, ID 54451578, em substituição aos termos da sentença de mérito e DECLARO extinta a presente demanda, conforme art. 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado, com remessa dos autos ao arquivo e baixa processual, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento desta sentença, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro/CE, 25 de março de 2023 LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
27/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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13/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000060-70.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA Executado(a): PARANA BANCO S/A Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Antônio Temoteo de Souza) a condenação da empresa promovida (Banco Paraná S.A) em indenização por danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, recebe benefício previdenciário, no entanto, percebeu que vem sofrendo descontos em decorrência de um contrato que nega ter contratado, qual seja o contrato nº *90.***.*73-63-331.
De início, observo que o caso comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, haja vista que desnecessária a produção de outras provas e a promovida é revel.
Com efeito, a promovida, embora devidamente citada e tenha sido advertida de que dispunha do prazo de 15 dias para contestar a demanda, sob pena de incorrer em revelia, manteve-se inerte, razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial, nos termos do art.344 do CPC.
Ressalto, ainda, que o caso versa sobre direito disponível e não incide nenhuma das causas elencadas no art. 345 do CPC, razão pela qual o efeito material da revelia não pode ser afastado.
Ademais, observo que a parte promovente juntou extrato demonstrando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato questionado e o promovido não fez nenhuma prova de que o contrato foi regularmente celebrado.
Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, “VIII”, CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um “não-fato”, passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência da contratação do cartão de crédito seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora que justificasse as cobranças questionadas.
Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual para realizar os descontos questionados no benefício da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
Ressalto, outrossim, que a restituição deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo teor anuncia que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De acordo com o dispositivo acima mencionado, a repetição de indébito, na forma dobrada, só é afastada quando existe um engano justificável, o que não ocorreu no caso em análise, pois conforme visto anteriormente, o banco sequer juntou contrato que pudesse levar a crer que tenha sido induzido a erro.
De fato, não pode ser reputado justificável que um banco, que tem atividade habitual de fornecer crédito, realize descontos no benefício previdenciário de um consumidor, sem ao menos apresentar instrumento contratual aparentemente regular que justifique esta ação.
Tal conduta, inclusive, desvirtua os postulados da boa-fé objetiva e, por conseguinte, recomenda a restituição em dobro. É bem verdade que a jurisprudência entendia que seria necessária a demonstração da má-fé para restituição em dobro, no entanto, a jurisprudência do STJ aperfeiçoou o entendimento no sentido de que não é necessária comprovação da intenção de gerar dano, bastando o ferimento à boa-fé objetiva, conforme se apanha da seguinte tese fixada pela Corte Especial: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, após tal julgamento, o TJCE também passou a perfilhar do mesmo entendimento e, em casos semelhantes ao que ora se julga, entendeu pela restituição em dobro: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 014294133, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (evento danoso); além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde do primeiro desconto (evento danoso), e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/97). 2.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados (fls.31/76), o contrato devidamente assinado ou sequer qualquer documento similar para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 4.
No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução.
Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) Por tais razões, procede o pedido de repetição de indébito em dobro.
Por fim, entendo que também merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Como é sabido, o dano moral ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, mas exige, para seu reconhecimento, prova do ferimento aos referidos direitos.
Como regra do Direito Civil/Consumidor, no campo reparatório, o dano deve ser provado.
Ressalva à regra são os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta.
O que é caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão da operação de crédito realizada fraudulentamente, já que está sendo privada de parcela de seu benefício, que possui natureza alimentar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Assim, ainda que se trate de valores baixos, de acordo com a jurisprudência majoritária entende que consiste danos morais presumidos.
No caso, o baixo valor das prestações do contrato declarado inexistente (R$ 1,01) deve ser ponderado apenas para dimensionar a extensão do dano, já que não importa em uma limitação expressiva e em comprometimento do orçamento familiar.
Por tais razões, entendo proporcional e adequado ao caso fixar a reparação por danos morais em R$ 1.500,00.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor.
II – DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato nº *90.***.*73-63-331 e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos desconto no benefício previdenciário da autora de qualquer débito decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto indevido realizado, a qual fica limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Tal providência está sendo determinada, inclusive, a título de tutela de urgência; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual, acima reconhecida; c) condenar o banco promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato *90.***.*73-63-331, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do evento danoso, isto é, cada desconto mensal, e acrescido de juros legais de 1%, contado, também, do evento danoso; Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé do requerido (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. .
Expedientes necessários.
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 02:53
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO TEMOTEO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 01:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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21/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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