TJCE - 0047563-04.2015.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 0047563-04.2015.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS EXECUTADO: MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA - MS MOTOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS em desfavor do(a) EXECUTADO: MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA e outros.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do EXECUTADO: MS MOTOS LTDA - EPP através de sua representante legal, por meio de whatsapp (87) 9.9173-7682, com prazo de 10 dias.
Não sendo possível a intimação eletrônica, considere-se intimada a parte nos termos do art. 18 § 2º da Lei 9.099/95. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
19/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0047563-04.2015.8.06.0072 A parte autora intimada para informar bens em nome da autora, passíveis de penhora, requer expedição de ofício para busca de registro de casamento da executada.
Compulsando os autos verifica-se que foram tomadas todas as medidas em busca de bens de titularidade da executada para a satisfação do débito, não havendo êxito.
As causas nesta justiça especializada são balizadas pelo princípio da simplicidade.
A presente ação estende-se por mais de 08 anos, onde todas as medidas plausíveis foram tomadas por este juízo para a entrega do bem jurídico perseguido pelo autor.
Acompanhando o que disciplina o Enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, que entende: “ENUNCIADO 1 – Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC”.
Do exposto, indefiro o pedido do exequente de id nº 54528930 e DETERMINO: a) Intime-se a parte executada, via Djen, por seus advogados, no prazo de 05(cinco) dias, informe bens de propriedade da ré, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, façam conclusão para extinção do feito.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pela Juiz de Direito mg -
03/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0047563-04.2015.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO BEZERRA DE MEDEIROS Promovido(a)Nome: MARTHA M L SIMIAO OLIVEIRA - ME Endereço: AC Araripina, 176, Rua Joaquim Rodrigues Nogueira, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-970 Nome: MARTHA MONICA LEAL SIMIAO OLIVEIRA Endereço: RUA JOAQUIM RODRIGUES NOGUEIRA, 176, CENTRO, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS LIVRES DE RESTRIÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
POR FIM, EM ATENÇÃO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 15 de dezembro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 08:54
Juntada de resposta
-
07/11/2022 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/09/2022 14:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/09/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 04:22
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2020 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2019 10:41
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2018 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 11:27
Expedição de Citação.
-
13/09/2018 14:13
Expedição de Citação.
-
05/09/2018 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2017 14:39
Expedição de Intimação.
-
30/05/2017 14:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 14:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2016 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2016 09:54
Transitado em julgado em 08/04/2016
-
25/07/2016 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2016 00:05
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 06/04/2016 23:59:59.
-
07/04/2016 00:05
Decorrido prazo de HANNAH GONCALVES MENDONCA em 06/04/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 10:01
Expedição de Intimação.
-
14/03/2016 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2016 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2016 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 10:18
Audiência conciliação realizada para 14/01/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/01/2016 10:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 16:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 16:11
Juntada de citação
-
14/01/2016 16:10
Juntada de citação
-
01/12/2015 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2015 15:06
Expedição de Citação.
-
13/11/2015 15:06
Expedição de Intimação.
-
13/11/2015 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2015 11:38
Audiência conciliação designada para 14/01/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/10/2015 16:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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