TJCE - 0050363-62.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 03:56
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050363-62.2021.8.06.0179 Promovente: RITA PEDRO SOARES Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por RITA PEDRO SOARES em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, ia competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório referente à cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter celebrado com a parte requerida, defendendo serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No presente caso, entendo que as alegações iniciais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
De logo, há de ser ressaltado que o presente caso trata de descontos vinculados à utilização de cartão de crédito consignado (seja para saque, seja para compras), de modo que a cognição deste juízo abrangerá o exame acerca da higidez desta contratação.
Pois bem.
A parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relacionado a contrato que aduz não ter firmado junto à parte promovida.
A instituição financeira, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto da lide, juntando o instrumento (termo de adesão ao cartão consignado) assinado pela parte autora (págs. 1 a 3 do ID n. 28100125), cuja assinatura base mostra praticamente idêntica àquela que consta na procuração de pág. 1 do ID n. 28099759, na declaração de pág. 2 do ID n. 28099759, e no documento de identidade da parte autora, acostado à pág. 3 do ID n. 28099759.
Acostou também cópia do documento de identidade retido à época da contratação (pág. 4 do ID n. 28100126), que representa o mesmo documento acostado pela autora à pág. 3 do ID n. 28099759.
Juntou a solicitação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (págs. 4 do ID n. 28100125 e págs. 1 a 3 do ID n. 28100126), também devidamente assinada pela parte autora, a qual não negou ter recebido a quantia objeto da contratação em sua conta corrente, que está discriminada na pág. 1 do ID n. 28100126.
Friso que o endereço que consta do contrato é o mesmo informado pela autora na inicial e que inclusive foi apresentado comprovante de endereço em nome dela no momento da contratação (vide pág. 6 do ID n. 28100126).
Observo por fim que o extrato do INSS do ID n. 28099760explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Com tais considerações, tenho que não houve a comprovação de vício de consentimento nem de qualquer outra circunstância que maculasse a validade do contrato, do que se pode concluir que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
Por fim, apesar de os extratos bancários da autora não terem sido acostados aos autos, entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Assim, tenho que a utilização do cartão por parte da autora foi devidamente comprovada pela instituição financeira, o que autoriza a incidência dos descontos no benefício previdenciário impugnados na inicial.
Quanto à regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a jurisprudência dos tribunais pátrios é amplamente majoritária em sua aceitação.
Veja-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - O contrato celebrado entre as partes consiste em proposta de cartão de crédito consignado, onde a parte creditada autoriza a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira, o recebe e o utiliza livremente para realizar compras no mercado, sem quitar a fatura em sua integralidade, corroborando assim com a cobrança consignada nos termos negociados.
II - O presente caso diverge das demandas que subsidiaram a edição da Súmula 63/TJGO, aplicável aos casos em que o creditado não se utilizava do cartão de crédito, mas tão-somente contraíam empréstimo para quitação consignada, restando duvidosa a informação prestada na contratação.
III - Na hipótese, a autora utilizou-se do cartão de crédito para compras no comércio, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, com claras informações a respeito da quitação da parcela mínima no salário.
IV- Deste modo, com razão o banco apelante, sendo inapropriado, e contrário à boa-fé objetiva, converter o débito contraído, mediante uso do cartão de crédito, para a modalidade credito pessoal consignado, como postulado pela autora.
V - Ausentes irregularidades na contratação, notadamente porque inexistente vício de consentimento ou mesmo de informações adequadas, deve ser mantida a validade do contrato.
VI- Assim, a sentença é passível de reforma, posto que é clara a natureza do pacto celebrado - contrato de empréstimo consignado com opção de pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento -, e inequívocas as informações no contrato e nas faturas a respeito da forma de quitação.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01916468320158090152, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) CONTRATO – Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito consignado – Validade do contrato – Autor não nega a contratação de empréstimo de dinheiro ("empréstimo consignado"), sendo inequívoca também a sua adesão ao cartão de crédito consignado – Vício de consentimento – Inocorrência – Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário do autor – Dano moral – Não ocorrência na espécie – Improcedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos materiais e morais – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000378820188260451 SP 1000037-88.2018.8.26.0451, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA EM CONSIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE PELA AUTORA DO CRÉDITO COM SAQUES VARIADOS.
A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, IMPORTA RECONHECER QUE HOUVE CONSENTIMENTO DA AUTORA, BEM COMO A VALIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO.
O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA AO SEU EMPREGADOR.
PELOS EXTRATOS JUNTADOS, A AUTORA ERA INFORMADA DO VALOR TOTAL DA FATURA, COM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
NÃO SIGNIFICA QUE ESTAVA EXONERADA DE PAGAR O SALDO APRESENTADO NA FATURA, NO DIA DO VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELO RÉU QUANTOS AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS AO ADERENTE.
NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01314186320178190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Uruoca/CE, 26 de maio de 2022.
Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 26 de maio de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 10:36
Juntada de sentença
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01/02/2022 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 13:04
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 21:26
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 10:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/01/2022 08:31
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/01/2022 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:43
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 01/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/06/2021 11:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/06/2021 10:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166806-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2021 10:00
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24/05/2021 15:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166553-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 15:20
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24/05/2021 09:08
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166540-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 08:43
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15/05/2021 08:42
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 10:20
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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