TJCE - 3000669-28.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000669-28.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Valnice dos Anjos Castro em desfavor da AVON COSMÉTICOS LTDA.
Narra a autora que, a partir do ano de 2015, passou a receber ligações de cobranças da promovida, citando que havia recebido uma caixa de produtos, estando a dívida no valor de R$ 7.544.20, em atraso desde o dia 05/12/2014; que não reconhece a compra, nunca vendeu AVON, sempre trabalhou como doméstica; que buscou resolver a situação, sem êxito.
Aduz que em contato com prepostos da promovida, foi informada que os produtos foram entregues na Avenida Meton Mota Araújo, Nº185 Luzardo Viana, Maracanaú, Ceará, endereço não reconhecido; que no dia 09/03/2022, tentou fazer um cartão de crédito que foi negado, devido o score estar baixo ao se deparar com a suposta dívida na empresa AVON.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência do débito com a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.544,20.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a ausência de interesse processual, a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alega que o credenciamento de novos representantes/revendedores poderá ocorrer por meio de cadastro manual, o qual é submetido a rigorosa análise documental e fluxo de validação; que, ao final, é fornecido à credenciada o acesso a login e senha pessoal e intransferível, garantindo o sigilo e segurança de todas as transações comerciais realizadas.
Defende a inexistência de fraude, o exercício regular de direito da ré; que o pedido realizado pela autora deu causa à expedição da Nota Fiscal n. 13678469; que a Autora possui histórico de compras realizadas com a Ré, participando ativamente de campanhas e adimplindo todos os pedidos anteriores ao contestado na presente demanda.
Nega a ocorrência do dano moral.
Impugna o valor da indenização pleiteada.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência da ação com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Fica, de logo, deferidos os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
No tocante à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade do feito, a autora afirma que nunca teve vínculo junto à requerida.
Por outro lado, a empresa promovida apresenta no id. 34934104, o contrato entabulado entre as partes, a ficha de cadastramento da revendedora datada de 12.02.2014, devidamente assinado e acompanhado do documento de identificação – RG e CPF com comprovante de endereço da época, no entanto de titularidade de terceiro estranho à presente lide.
Portanto, da análise destes documentos, constata-se a existência de assinatura da candidata a revendedora, mas uma suposta falsificação do autógrafo não é perceptível ao olho do homem médio, nem de fácil aferição, mostrando-se imprescindível para apuração da autenticidade da mesma a realização de prova pericial grafotécnica.
Assim, para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial formal consistente em exame grafotécnico, a fim de ser apurada a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento exibido pela empresa promovida e tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95.
Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Dessa forma, a presente ação é considera complexa, posto que a resolução da lide exige a produção de prova técnica estranha ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que são baseados na simplicidade, informalidade e oralidade, para depois, então, se discutir a suposta inexistência do débito e a reparação extrapatrimonial pleiteada.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica formal é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela empresa demandada e extingo o processo sem julgamento do mérito com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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