TJCE - 3000086-06.2022.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000086-06.2022.8.06.0098 Promovente: MARIA EDISA DE SOUSA FERREIRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Restituição de Indébito de dobro ajuizada por MARIA EDISA DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Restituição de Indébito de dobro referente ao contrato de empréstimo nº 547602065, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 35193899), cuja assinatura se mostra idêntica às assinaturas acostadas nos autos (ID 32878120, 32878122 e 32878527).
Acostou, também, cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 05/06, ID 35193899).
Ressalte-se que o TED de ID 35193898 e demais documentos apresentados, comprovam que foi disponibilizado na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão.
Em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Por tais razões entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Irauçuba/CE, 13 de outubro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 13 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:15
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/09/2022 02:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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08/08/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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21/06/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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04/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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