TJCE - 3001761-26.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:10
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/11/2023 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
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24/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:18
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70692089
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70649557
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Iniciados os atos de expropriação com bloqueio Sisbajud, o executado realizou o depósito judicial do montante exequendo.
Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda-se ao desbloqueio do valor no SISBAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649557
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70649557
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Iniciados os atos de expropriação com bloqueio Sisbajud, o executado realizou o depósito judicial do montante exequendo.
Assim, tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.000,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda-se ao desbloqueio do valor no SISBAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649557
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17/10/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65821801
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65821801
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15/08/2023 00:00
Intimação
RH DETERMINO QUE O BANCO PROMOVIDO PAGUE O VALOR DE R$ 1.000,00, NO PRAZO DE 10 DIAS, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA.
CASO O PROMOVIDO NÃO DEPOSITE O VALOR EM FAZOR DO AUTOR, PROCEDA-SE A PENHORA VIA SISBAJUD COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AO AUTOR. -
14/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64632950
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64632950
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste, em 10 dias, sobre a alegação de descumprimento da sentença, devendo comprovar a obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 05:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64246059
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64246059
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64246059
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64246059
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64246059
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64246059
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que o executado efetuou o pagamento parcial da dívida no Id.59714902, cujo alvará já fora expedido em favor do exequente no Id. 60728184.
O processo seguiu em relação ao remanescente.
Houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 64246055.
Em seguida, o devedor requereu a convolação da penhora em pagamento, vide Id. 64075662. É o breve relato.
Decido. Do exame dos autos, denota-se que a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 232,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.64246055), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Consoante exposto no despacho anterior, o executado efetuou o pagamento da execução fora do prazo concedido, motivo pelo qual incidiu a multa de 10%.
Considerando o pagamento de 2.075,36, remanesce a ser adimplido pelo executado a quantia de R$ R$ 232,00.
Aguarde-se o novo prazo concedido para pagamento voluntário.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:17
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Consoante exposto no despacho anterior, o executado efetuou o pagamento da execução fora do prazo concedido, motivo pelo qual incidiu a multa de 10%.
Considerando o pagamento de 2.075,36, remanesce a ser adimplido pelo executado a quantia de R$ R$ 232,00.
Aguarde-se o novo prazo concedido para pagamento voluntário.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.075,36.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:03
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001761-26.2022.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de liminar, proposta por EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, pleiteando a devolução do limite de seu cartão de crédito, e danos morais.
Assim, sustentou o requerente que é cliente dos bancos réus desde o ano de 2019 e possui um cartão de crédito, cujo limite é de R$ 1.500,00, o qual utiliza para as suas despesas pessoais [alimentação, aplicativo de transporte, etc.] Relata o autor que no dia 02/09/2022, ao tentar utilizar o cartão, não obteve êxito, visto que as transações eram negadas por ausência de limite no cartão.
Afirma que efetuou o pagamento regular de sua fatura, razão pela qual não existiam razões para não haver limite de crédito.
Aduz, ainda, que ao contatar a parte promovida, recebeu a informação de que o sistema do cartão de crédito “verifica diversos fatores que, juntos, determinam que o limite precisa ser bloqueado”.
Acrescenta que vem sofrendo prejuízos com o bloqueio do limite do cartão de crédito, pelo que pugna que os réus sejam compelidos a devolverem o limite de crédito.
Por derradeiro, requereu o julgamento de procedência da lide, para que os promovidos sejam obrigados a restituir seu limite do cartão de crédito, além de danos morais.
Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de ID nº 55470196.
Em contestação, a empresa demandada, pleiteia preliminarmente, a exclusão do polo passivo do Banco Bradesco S/A, devendo permanecer no polo somente o Banco Bradesco Cartões S/A.
No mérito, aduz que o sistema do Next verifica diversos fatores que, juntos, determinam que o limite precisa ser bloqueado.
Ademais sustenta que pode ser por uma restrição no CPF ou por uma reavaliação feita pelo sistema, mas isso não seria permanente, pois a cada 30 dias são feitas novas análises, e que através das análises dos perfis de todos os clientes Next, pode ocorrer aumento, redução ou retirada dos limites, conforme critérios internos previstos em cláusulas contratuais.
Assevera, ainda, que o contrato celebrado entre as partes possui cláusulas estipuladas de acordo com a Lei nº 10.931/2004 e dentro das disposições divulgadas pelo Banco Central do Brasil, devendo obediência ao preceito inscrito no art. 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a improcedência da lide.
Réplica apresentada a contestação, na qual o autor impugna os argumentos da promovida, acostando Decisão monocrática do TJCE, e requer a procedência da ação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO (i)PRELIMINAR Acolho o pedido de exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo da lide, por ter restado demonstrado que a contratação se deu com o Banco Bradesco Cartões S/A, inclusive, com concordância do promovente em sede de réplica. (ii) QUESTÕES DE MÉRITO Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na querela trata da existência, ou não, de responsabilidade civil do promovido em indenizar o autor pelos danos morais alegados em razão da negativa de disponibilização de crédito no cartão do promovente, além de restituir ao autor o seu crédito no cartão.
De pronto, observo que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa promovida, consistente no indevido e injustificada retirada do limite de crédito do consumidor, o que conforme demonstrado nos autos, causou-lhe constrangimentos ao ser impedido de concluir transações no seu cartão de crédito.
Registre-se, por oportuno, que o banco demandado não trouxe aos autos justificativas para tanto, além de não demonstrar que houve cientificação prévia ao consumidor.
Ademais, os pressupostos para caracterização de dano e responsabilidade civil por parte das empresas necessitam preencher os três requisitos básicos que norteiam a responsabilidade civil: conduta, nexo causal e resultado.
Assim leciona o art. 186 e art. 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sabemos, pois, que o dano, seja ele moral ou material, constitui o elemento essencial à formação do ato ilícito, todavia, faz-se imprescindível que o agente prove não apenas a ocorrência do dano e demais elementos, mas ainda, e significativamente, o nexo causal entre a ação e o dano sofrido.
Nesse prisma, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço é do fornecedor, a teor do disposto no artigo 14, §3º, I e II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação com intuito de ver reconhecido o seu direito de ser reparado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da retirada do limite do seu cartão de crédito, tendo-lhe causado constrangimento ao ser impedido de realizar os pagamentos rotineiros do seu dia a dia.
O entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará sobre o tema vem se consolidando nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO IMPOSTO AO CONSUMIDOR QUE NECESSITOU REALIZAR UMA COMPRA E QUE PRETENDIA USAR O REFERIDO CARTÃO COM O LIMITE SOLICITADO PARA O PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator. (Recurso Inominado Cível - 0051013-36.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §1ª, II DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, REDUÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0008311-20.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 02/09/2021) SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MARCA RESPONSÁVEL PELA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §1º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0008311-20.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 20/10/2020, data da publicação: 21/10/2020) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente o bloqueio do limite do cartão de crédito do autor, que por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassou a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno o promovido a proceder com o restabelecimento do limite de crédito do cartão da parte promovente, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 13:31
Juntada de pedido (outros)
-
09/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2022 00:00
Publicado Citação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001761-26.2022.8.06.0220 AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Parte citada: Banco Bradesco SA AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEDVED, fica Vossa Senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/03/2023 09:00, ASSIM COMO INTIMA VOSSA SENHORIA A FIM DE QUE SE MANIFESTE, EM 10 DIAS, ACERCA DO PEDIDO AUTORAL DE TUTELA DE URGÊNCIA, REFERENTE AO RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CRÉDITO DO AUTOR.
A referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
HELGA MEDVED, juiza de Direito. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 04:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 04:35
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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