TJCE - 3001840-35.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78207463
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78207463
-
11/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78207463
-
11/01/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73005603
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73005603
-
05/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73005603
-
05/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63691069
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63691069
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
A citação não se concretizou em virtude da executada não ter sido encontrada no endereço fornecido pela autora, conforme Id 60567383.
A parte autora pugnou pela citação pelos meios eletrônicos via WhatsApp ou e-mail.
A citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Rejeito a citação por meio de Whatsapp, uma vez que sequer restou confirmado o endereço do réu.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art 8º disciplina a possibilidade de citação e intimação se dar por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas e observando os requisitos do art. 10 da Resolução.
Após a confirmação do endereço de residência da parte executada e em caso de dificuldade de localização do mesmo por ocultação, poderá ser analisado o pleito.
Convém esclarecer que o fornecimento dos contatos da parte promovida não desobriga que o autor indique as informações processuais para preencher os requisitos legais, inclusive o endereço da parte, nos termos do artigo 319, II do CPC.
Além disso, resta pacificado no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por meio do Enunciado 1 que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar endereço da parte promovida, sob de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63691069
-
05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:55
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o atual endereço da parte executada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior não foi cumprido a contento.
Já foi esclarecido que é entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
O documento que indica a cobrança de honorários e custas não informa o percentual a ser aplicado sobre a dívida, pelo que não é aceito por este Juízo.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial: a) excluir a despesa denominada "serviço"; b) juntar as atas de assembleia que aprovaram todas as taxas extras relativas à reforma de fachada e de manutenção; c) anexar planilha detalhada e descritiva de cada taxa condominial com seus respectivos valores; d) retificar o valor do débito e da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fica o credor advertido de que não serão mais aceitas planilhas divergentes daquelas realmente devidas e regulares, com a incidência de valores diversos e despesas estranhas ao débito condominial, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais.
Em análise da matrícula imobiliária, vê-se que, na presente demanda, Expedito Leite de Sousa, então proprietário do imóvel devedor, é falecido, sendo sua esposa parte legítima para compor a lide no polo passivo.
Assim, recebo a emenda à inicial, quanto à inclusão de HELISETE LIMA LEITE, considerando que a matrícula imobiliária indica regime de comunhão universal de bens entre esta e EXPEDITO LEITE DE SOUSA, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo, conforme petição contida no ID 53884734.
Em continuidade, inobstante não tenham sido juntados nem a certidão de óbito e nem o termo de inventariante, que comprovem o falecimento da pessoa de EXPEDITO LEITE DE SOUSA, mesmo que a ação fosse intentada contra este, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua própria natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Outrossim, não vislumbro possibilidade de TALITA LOPES LEITE compor o polo passiva da demanda, em razão de não ter sido comprovada sua legitimidade, pelo que, de plano, determino sua exclusão, devendo a secretaria proceder as devidas retificações no processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às devidas retificações no processo: a) considerando a alternância de valores contidos na planilha de débito, deverá esclarecer e discriminar detalhadamente quais as taxas que são ordinárias e quais as extraordinárias; b) em caso da existência de taxas extraordinárias, deverá anexar as atas de assembleia que as aprovaram; c) se necessário, retificar a planilha de débito, e, por consequência, o valor da causa.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Os demais documentos se encontram regulares.
Fortaleza, 09 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer a inclusão de Helisete Lima Leite na ação, sem que tenha comprovado a legitimidade passiva desta e da outra ré.
Vale ressaltar que foi indicado endereço de Helisete Lima Leite diverso da unidade devedora.
Em se tratando de ação de execução, não basta que a pessoa more no imóvel, uma vez que não há a certeza, liquidez e exigibilidade do título, razão pela qual faz necessário que demonstre que o devedor já mora no imóvel no período cobrado das taxas de condomínio.
Caso não possua documento comprobatório não poderá prosseguir com a ação executiva, cabendo ajuizar a ação de cobrança.
Na planilha de débitos são cobradas taxas de dezembro de 2021 a outubro de 2022.
O documento que indica a cobrança de honorários e custas não informa o percentual a ser aplicado sobre a dívida, pelo que não é aceito por este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial. a) excluir a despesa denominada "serviço"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; d) juntar documento legal que comprove a legitimidade passiva das rés, considerando que o imóvel se encontra em nome de EXPEDITO LEITE DE SOUSA.
Os demais documentos se encontram regulares.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "serviço", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluída despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "serviço"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) juntar a ata atualizada de nomeação da síndica; d) juntar documento legal que comprove a legitimidade passiva da ré, considerando que o imóvel se encontra em nome de EXPEDITO LEITE DE SOUSA.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000060-70.2022.8.06.0045
Antonio Temoteo de Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Valeria dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 14:58
Processo nº 3002802-13.2019.8.06.0065
Iracema Lani Hernandez Almeida
Soraia Alves da Rocha Lima - ME
Advogado: Marcus Helton Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 16:20
Processo nº 3000448-07.2022.8.06.0163
Juliana Araujo de Souza
America do Sul - Taxi Aereo LTDA. - EPP
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 23:06
Processo nº 3001150-96.2019.8.06.0020
Marcia de Jesus Rodrigues Aguiar
Cristiane Sousa de Oliveira
Advogado: Renato Holanda Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 11:10
Processo nº 3005934-71.2022.8.06.0001
Franklyn Jackson Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 13:06