TJCE - 3910646-93.2011.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90100687
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90100687
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3910646-93.2011.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PAUTILA MARIA VIANA BRITO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: AUGUSTO RANIERI BRITO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença, no qual a exequente demonstra que empresa demanda continua ativa perante à Receita Federal.
Demonstrou ainda que os sócios, contra os quais sob instituto da desconsideração da personalidade jurídica, foi determinado bloqueio de bens, continuam com atividades financeiras perante o mercado de consumo.
Assim, reitera a pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, contudo na modalidade "teimosinha".
Requer ainda pesquisa de bens via sistema RENAJUD e INFOJUD.
Além disso, requer outras medidas executivas atípicas, tais como, bloqueio de carta de crédito e passaporte.
Pois bem.
Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tal ferramenta, com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade.
A este respeito, trago à baila: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
MEDIDA CÉLERE E EFICAZ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1.
Dos autos, depreende-se que a ação de origem diz respeito à execução fiscal em que busca o ente público o pagamento de dívida não tributária no valor de R$ 1.159.578,16 (um milhão, cento e cinquenta e nove reais, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), representada pela CDA nº 2018.95096362-7. 2.
Hipótese em que o pedido do agravante de penhora reiterada constitui a tecnologia mais avançada para a localização de ativos financeiros do devedor, o que se harmoniza com o princípio da efetividade da execução. 3.
Assim, mostra-se razoável e adequada a utilização da ferramenta pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observado o limite do crédito buscado na execução.
Ademais, não há prejuízo para que, decorrido o período acima, sem êxito na localização de valores suficientes para satisfação do crédito, a parte reitere o pedido junto ao juízo de primeiro grau. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009727120238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO.
DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 237/238 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0184879-39.2019.8.06.0001, ajuizada pela recorrente contra a Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de promover nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, desta vez com a funcionalidade da reiteração automática ("teimosinha"). 3.
No caso concreto, houve tentativa de penhora online junto ao Sisbajud em 27.06.2022, que foi frustrada.
Logo em seguida a credora pediu que a pesquisa fosse realizada com a ferramenta ¿teimosinha¿, a fim de que a tentativa de bloqueio fosse reiterada automaticamente, mas o pedido foi negado à fl. 220, em 02.02.2023, sob o fundamento de que não havia provas de que a situação financeira da devedora havia modificado e porque havia cerca de seis meses da última pesquisa.
Todavia, compreende-se que, no caso, não houve simples repetição de pedido por parte da credora, mas sim uma solicitação com base em outra perspectiva, com uso de ferramenta que ainda não havia sido disponibilizada à exequente e que pode ser mais efetiva. 4.
Sobre a mencionada ferramenta, sabe-se que é, sem dúvida, mais eficaz para pesquisa de ativos, que possibilita maior efetividade na satisfação do crédito e celeridade na tramitação do processo.
Permite aos juízes as chamadas replicações de penhora, mediante renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 5.
Portanto, diferentemente do alegado pelo d.
Juízo singular, não se exige a configuração de indícios de alteração da condição patrimonial da parte devedora ou que se aguarde um prazo da última solicitação de bloqueio, sendo suficiente, in casu, a tramitação do processo por longo período sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. 6.
Frise-se, ademais, que, de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável.
Portanto, estando a ferramenta SISBAJUD à disposição do juízo da execução, e não tenho a obrigação sido satisfeita até o momento, mostra-se razoável o deferimento da medida pleiteada à luz dos princípios da cooperação e da efetividade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0623109-49.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Pelo exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial externado, DEFIRO o pedido de tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, nas contas do executados (PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-05; ANDRE SABOYA MARTINS - CPF: *10.***.*11-20; MARIA CECILIA MONTEIRO CAVALCANTE MARTINS - CPF: *77.***.*50-44), por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor do crédito atualizado, cabendo à promovente colacioná-la aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Defiro desde já o desbloqueio de valores ínfimos, isto é, valores que não justificam o dispêndio de tempo/ custo do Poder Judiciário para ulterior levantamento e o desbloqueio de valores excedentes ao da ordem judicial de bloqueio.
Após, uma vez efetuada a inclusão da ordem, aguarde-se, em cartório, o término do prazo, tornando então conclusos os autos para verificação do resultado, desde logo ressalvado que se houver notícia por qualquer das partes de que a totalidade da dívida foi bloqueada deve haver conclusão dos autos para deliberação sobre a cessação da reiteração e transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo.
Insta consignar que é dispensada a lavratura de termo de penhora, servindo a guia de depósito como tal, assim como que, com a transferência da totalidade do valor em execução para conta judicial, deve a parte devedora ser intimada para o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. É de se destacar que apenas com a garantia integral do juízo é possível o oferecimento de embargos, na esteira do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Infrutífera a diligência, fica de logo autorizado o bloqueio visa RENAJUD, além de pesquisas via INFOJUD, sobre ativos financeiros e bens das partes executadas.
Em não havendo sucesso na diligência, intime-se eu exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Esta decisão deverá permanecer gravada por sigilo até que a ordem de bloqueio de ativos financeiros emitida através do SISBAJUD seja processada pelo Banco Central, devendo a Secretaria retirá-lo após.
Quanto as medidas atípicas pleiteadas - bloqueio de cartão de crédito, passaporte, INDEFIRO, pois não apresenta relevância econômica significativa.
Estas medidas são, em sua essência, meramente punitivas e hipotéticas, buscando considerar que os valores não utilizados pela executada nessa modalidade seriam revertidos para a satisfação da execução.
Ou seja, não demonstra utilidade prática para efetivar a satisfação do crédito buscado, e carece de garantia concreta.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100687
-
10/04/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3910646-93.2011.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PAUTILA MARIA VIANA BRITO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: AUGUSTO RANIERI BRITO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3910646-93.2011.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PAUTILA MARIA VIANA BRITO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução, conforme enunciado 75, do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3910646-93.2011.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PAUTILA MARIA VIANA BRITO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANDRE SABOYA MARTINS e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução, conforme enunciado 75, do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 21/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 18/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 20:08
Expedição de Intimação.
-
27/06/2021 20:08
Expedição de Intimação.
-
27/06/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:18
Expedição de Intimação.
-
21/08/2020 15:18
Expedição de Intimação.
-
20/08/2020 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 21/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 11:25
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 31/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 22:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 13:28
Mov. [22] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.910.646-9) para o PJe (3910646-93.2011.8.06.0024)
-
02/03/2018 10:54
Mov. [21] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizJOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO )
-
26/11/2013 14:13
Mov. [20] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/11/2013 09:35
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/11/2013 09:35
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/10/2012 17:31
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/10/2012 08:56
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por AUGUSTO RANIERI BRITO) em 18/10/12 *Referente ao evento Magistrado(17/10/12)
-
17/10/2012 15:47
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PAUTILA MARIA VIANA BRITO)
-
17/10/2012 15:47
Mov. [14] - Magistrado: Magistrado
-
10/10/2012 16:10
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
10/10/2012 16:10
Mov. [12] - Serventuário: Serventuário Conclusos para análise de certidão
-
05/07/2012 17:49
Mov. [11] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
05/07/2012 17:49
Mov. [10] - Serventuário: Serventuário
-
21/10/2011 22:27
Mov. [9] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/05/2011 10:41
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/05/2011 10:14
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/05/2011 09:23
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/05/2011 18:17
Mov. [5] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/05/2011 17:56
Mov. [4] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/04/2011 16:02
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/9ª UNIDADE DO JECC - FA7
-
12/04/2011 16:02
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
-
12/04/2011 16:02
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9532NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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