TJCE - 3000908-98.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000908-98.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA IMACULADA BRAZ DE AQUINO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000908-98.2023.8.06.0117 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú Recorrente: Lojas Riachuelo S/A Recorrido: Maria Imaculada Braz de Aquino Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS GUIAS.
COMPROVANTES DE AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O EFETIVO PAGAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lojas Riachuelo S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada em junho/2022 pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Imaculada Braz de Aquino. 2.
Analisando os autos, apesar do juízo de admissibilidade positivo feito pelo magistrado a quo, percebe-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 3.
Destaca-se, ainda, os Enunciados 80 e 168, ambos do FONAJE, in verbis, respectivamente: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015". 4.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, que abrange o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 5.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente apresentou todas as guias bancárias das custas processuais acompanhadas de comprovantes de agendamento, o que, evidentemente, não demonstra o efetivo adimplemento dos valores (Ids 8087720, 8087721 e 8087722).
Com efeito, a ausência de demonstração da prova de pagamento, por si só, é suficiente para declaração de deserção. 6. É cediço que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. 7.
Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que se verifica vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente.
A jurisprudência pátria, analisando casos similares[1], coaduna-se com referido entendimento. 8.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo e sua respectiva comprovação, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 9.
Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 10.
Em vista do disposto, condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Processo nº 07043093020198070020 (1200569), 2ª Turma Recursal/DF, Rel.
João Luís Fischer Dias. j. 11.09.2019, DJe 20.09.2019; Recurso Inominado nº 0303902-59.2016.8.24.0008, 2ª Turma de Recursos - Blumenau/SC, Rel.
Frederico Andrade Siegel. j. 10.06.2019; Recurso Inominado nº 0012764-98.2016.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
Rommel Araújo de Oliveira. j. 18.07.2017
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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