TJCE - 3000907-83.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000907-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA NONATO DE SOUZA BARROS RECLAMADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 87886118), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000907-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA NONATO DE SOUZA BARROS RECLAMADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Trata -se de Ação Indenizatória de MARIA NONATO DE SOUZA BARROSem desfavor de ACE SEGURADORA S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A. em busca da restituição integral de valores.
Em suma, alega a Autora ter adquirido um aparelho celular SMART MOTO G8 POWER LITE AZ NAVY, no dia 27/03/2021, pelo valor de R$ 1.198,99 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), ocasião em que contratou seguro administrado pela ora Ré, pelo importe de R$ 123,83 (cento e vinte e três reais e oitenta e três centavos).
Aduz que em 18/10/2021 sua residência foi invadida, tendo sido seus pertences levados, inclusive o aparelho celular, pelo que acionou a seguradora, mas sem sucesso.
Frente ao exposto, ajuizou a presente ação pleiteando a citação das demandadas para contestarem o feito, sob pena de revelia: i) a inversão do ônus da prova; ii) a condenação ao pagamento do produto em R$ 1.198,99; iii) o pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00; v) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade uma vez que as demandadas são fornecedoras solidárias na cadeia de consumo.
MÉRITO Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
Ressalta-se que a parte autora confirma que ocorreu um sinistro/furto do produto que a demanda recusou fazer o ressarcimento.
Contudo, cumpre esclarecer que a Autora se equivocou, pois, jamais celebrou contrato com a Ré com cobertura para roubo e furto, tanto é que não comprova tal contratação nos autos.
Nessa linha, não há provas de cobertura da garantia estendida para o caso de furto da presente lide.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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