TJCE - 3000906-38.2017.8.06.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000906-38.2017.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEMEndereço: Avenida Sebastião de Abreu, 600, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-440Nome: SERVIS SEGURANCA LTDAEndereço: Rua Barão de Aracati, 1363-A, - de 1061/1062 a 2037/2038, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO TIAGO FERREIRA GOMESEndereço: Rua Vicente Padilha, 513, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-680 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 88003910), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente.
Prossigo. É cediço que a OI, se encontra em processo de recuperação judicial.
A saber processo: 0809863-36.2023.8.19.0001 em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).
Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento.
Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000906-38.2017.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 87495838 e ID 87741139, respectivamente, bem como fica intimada do Despacho inserido no ID 87386042. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2020                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000909-64.2022.8.06.0167
Francisco Barbosa Braga Neto
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 10:55
Processo nº 3000913-40.2020.8.06.0016
Samuel de Oliveira Costa
Horacio Bezerra de Menezes Filho - ME
Advogado: Rafaelly Oliveira Freire dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 16:29
Processo nº 3000913-49.2022.8.06.0152
Maria Jucineide Costa Sousa
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 16:10
Processo nº 3000912-66.2024.8.06.0064
Liduina Goes dos Santos
Municipio de Caucaia
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 15:12
Processo nº 3000897-33.2017.8.06.0003
Quanta Prestadora de Servicos em Zelador...
Carlos Eduardo da Silva
Advogado: Cesar Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 10:15