TJCE - 3000920-18.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000920-18.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE EVILASIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000920-18.2023.8.06.0019 RECORRENTE: JOSE EVILASIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 9.099/95.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar o recurso PREJUDICADO, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Encerramento de Conta Bancária, Indenizatória Por Danos Morais e Restituição de Valores proposta por José Evilásio da Silva, em desfavor do Banco Bradesco. Em síntese, consta na inicial (ID 10400700) que o promovente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária (Tarifa Bancária "Cesta Básica Classic"), não autorizados.
Aduz que fez o cancelamento da conta, mas esta não foi encerrada, possibilitando mais descontos indevidos.
Por isso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro), no valor de R$ 1.252,20, e morais, no valor de R$ 20.000,00. Realizada a intimação das partes para audiência de conciliação e a citação da promovida, esta apresentou Contestação (ID 10400718), sustentando a regularidade da contratação e cobranças. Na sequência, adveio a Sentença (ID 10400722), julgando antecipadamente a causa, pela improcedência da ação, concluindo o juízo de origem que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 10400725), sustentando que o termo de adesão anexado pela defesa seria uma espécie de venda casada, que ocorreram altos descontos de tarifas em uma conta sem utilização e, ao entrar qualquer crédito, o Banco "se dá o direito" de descontar vários meses de tarifas sem comunicação.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, condenação da promovida em indenização por danos morais e restituição dos valores. Conforme Despacho (ID 10400726), a Apelação foi recebida como Recurso Inominado. Em Contrarrazões (ID 10400729), o banco impugnou o benefício da gratuidade judiciária, sustentou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença de mérito, em vista da regularidade da contratação e anuência do consumidor em relação às tarifas. É o relatório, decido. VOTO Sem adentrar na análise dos pedidos recursais propriamente ditos, urge a apreciar, DE OFÍCIO, de matéria de ordem pública, relacionada à nulidade da sentença de origem, em razão da ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo). ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Inicialmente, analisando o andamento processual, verifica-se que consta nos autos uma Intimação para a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 10400709), agendada para o dia 30/10/2023, 13h:00min.
Antes disso, porém, a promovida apresentou Contestação nos autos e, exatamente no dia marcado para a realização da audiência, o juízo de origem realizou o julgamento antecipado, prolatando sentença de improcedência da ação (ID 10400722).
Consequentemente, houve ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, visto que não foi dada às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo-se, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando, sempre que possível, a conciliação.
A propósito, a Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 16, assim determinou: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Por ser imprescindível a audiência de conciliação nos Juizados Especiais, a sua supressão ofende os normativos acima tratados e a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, violando, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação, no caso, traduz a ocorrência de vício procedimental (error in procedendo), que enseja a anulação da sentença de origem.
Vejamos precedentes da 2ª Turma Recursal do TJ/CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30000319420228060182, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30004907420228060157, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 25/08/2023) (Destacamos) Do mesmo modo, cabe mencionar que o reconhecimento, de ofício, do erro de procedimento é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos.
Assim, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo deste Colegiado, a prestação jurisdicional não se limita à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contempla as questões cognoscíveis de ofício.
Ademais, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição).
Portanto, a ausência da tentativa de conciliação, no caso concreto, suprimiu a oportunidade de acordo entre os litigantes e do exercício oral do contraditório, situação que dá ensejo à anulação da sentença, com o necessário retorno dos autos à origem, para regular processamento. DISPOSITIVO Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o Recurso Inominado da promovente, para, DE OFÍCIO, reconhecer o erro procedimental (error in procedendo) e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos à origem, para regular processamento, a fim de que seja designada a audiência de conciliação.
Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000892-59.2023.8.06.0113
Maria das Gracas dos Santos Ferreira
F. L Promotora de Servicos de Informacoe...
Advogado: Derineide Barboza Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 13:27
Processo nº 3000918-37.2023.8.06.0055
Antonia Cecilia Santos Silva
Procuradoria do Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 12:53
Processo nº 3000915-13.2018.8.06.0167
Enel
Joao Francisco de Paula Filho
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 14:45
Processo nº 3000920-33.2022.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vania Pereira de Queiroz
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:05
Processo nº 3000904-61.2023.8.06.0020
Gerardo Sergio Francelino de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:45