TJCE - 3000925-55.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000925-55.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO das partes exequente e executada, beneficiárias dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000925-55.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOELBA COSTA PIRES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tratam-se os autos de execução judicial, na qual, após todo o desenvolvimento do feito executivo, encontram-se os autos posicionados para deliberação quanto ao cumprimento de sentença exclusivamente referente a condenação em honorários sucumbenciais.
Sustenta a Executada, em seus embargos, que a condenação em honorários foi fixada com base na condenação e não nas astreintes, já que estes não podem servir como base cálculo.
Em sua impugnação, alega o Exequente quanto a possibilidade e, portanto, requer a liberação do valor depositado em garantia.
Passo a decidir. Em análise da decisão, proferida pela egrégia Turma Recursal, é incontroverso a condenação do Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, na cifra de "15% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, §1º, CPC c/c 55 da Lei 9.099/95".
Portanto, em leitura do referido texto, entendo que a colenda Turma fixou que os honorários sucumbenciais incidissem na condenação e não as astreintes aplicadas por este juízo.
Ademais, ressalte-se que caso a Turma decidisse aplicar a condenação com base nas multas impostas, esta teria especificado e não fundamentado em artigo de lei que expressa e taxativamente, indica que a incidência de honorários é sobre o valor da condenação, como é o caso do art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, aliado a interpretação deste juízo, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que não se deve servir de base de cálculos, dos honorários sucumbenciais, as astreintes aplicadas em casa de descumprimento de ordem judicial, em razão de sua natureza diversa da decisão resolutiva de mérito, de modo que a referida verba deve ser com base, tão somente, no valor da condenação, como visto: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ-REsp. 1.757.033 - 3ª TURMA, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicado no DJ em 15/10/2018)" grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E NÃO CONDENATÓRIA.
VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004523920178160019 PR 0000452-39.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020) Portanto, entendo que, de fato, a execução judicial foi iniciada com valor superior ao devido, já que o Exequente fixou seu cálculo com base nas astreintes, quando deveria utilizar o valor da condenação. Diante do exposto, acolho as razões dos Embargos à Execução propostos, fixando o valor da presente execução em R$ 750,00 (setecentos reais), valor referente a 15% (quinze por cento) da condenação fixada em sentença; assim como julgo extinta a ação executiva, por sentneçam, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão de já devidamente adimplido tal valor através do depósito judicial de ID nº 82660323.
Por consequência, determino a liberação, por meio de alvará eletrônico, do valor de R$ 750,00 (setecentos reais) em favor do advogado da Exequente, bem como a quantia restante de R$ 8.434,20 em favor da Executada, determinando, ainda, a intimação das partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, suas contas bancárias, visando a liberação dos respectivos valores, em atenção ao ato normativo próprio do TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, ora exequente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I e, após a efetiva expedição dos alvarás, ao arquivo, já que inexiste, neste momento, sucumbência.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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