TJCE - 3000927-29.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000927-29.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DAVI DE PAIVA MACIEL e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJOFERNANDA KELLY LIMA FREIRE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000927-29.2022.8.06.0024 AUTOR: DAVI DE PAIVA MACIEL e outros REU: ITAU UNIBANCO S.A. Cls. Recebo os autos devolvidos das turmas recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos ReisJuiz de Direito (em respondência)(assinatura digital) -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000927-29.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI DE PAIVA MACIEL e outros RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000927-29.2022.8.06.0024 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: DAVI DE PAIVA MACIEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
PLEITEIA SÚMULA 362 DO STJ POR ANALOGIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão, proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso inominado interposto pelo Banco e lhe negou provimento, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, estes no montante de R$ de 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.) com termo inicial a contar da citação.
O réu, ora embargante (ID 14283307), arguiu que a decisão incorreu em omissão no tocante à aplicação do marco inicial dos juros de mora, que se deu a partir da citação, sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em vista que, a seu ver, a contagem deve ter início a partir do arbitramento dos danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ, por analogia.
Houve contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 14286436) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório, além de erros materiais.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante arguiu o seguinte ponto, em seu recurso: "a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, para que tenham como marco inicial a data do arbitramento dos danos morais, sendo aplicada aos juros de mora a Súmula 362 do STJ, por analogia." Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face das cobranças indevidas feitas por ligações telefônicas, onde se reconheceu que o Banco não comprovou nos autos a existência de relação jurídica com a parte promovente, pelo que restou evidente que não havia negócio jurídico que ensejasse as referidas cobranças.
No que se refere à fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais, entendo que a insurgência da parte embargante não merece acolhimento, pois tal condenação teve como supedâneo a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco, uma vez que não houve apresentação de instrumento contratual.
Com efeito, considerando que a falha do serviço do Banco se deu a partir das cobranças indevidas a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, é extracontratual, incidindo os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e não conforme a Súmula 362 do STJ.
Destaco que, quanto à responsabilidade civil extracontratual envolvendo danos morais, resta pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se configura no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, nada justificaria a alteração pretendida pelo embargante.
Vale ressaltar, pois se trata de matéria de ordem pública, que o acórdão padece de erro material no tocante à fixação da data do início da incidência dos juros de mora, o que passo a retificar de ofício.
De fato, onde a sentença de origem fixou seu termo inicial a contar da citação, e o acórdão deixou de mencionar, em seu dispositivo, que a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devesse ter como marco inicial a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO, no entanto, de ofício passo a retificar erro material presente no acórdão, apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: "Ademais, no que tange aos índices de correção, em relação à indenização por danos morais, entendo que a correção monetária deve se dar, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), pelo que devem ser mantidos os índices de correção na forma como estabelecidos pelo juízo a quo". É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000927-29.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVI DE PAIVA MACIEL e outros RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000927-29.2022.8.06.0024 RECORRENTE(S): ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO(S): DAVI DE PAIVA MACIEL E EUGENIA ANDRADE SALES MACIEL ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pela 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA-CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, por ligações abusivas, contra si ajuizada por DAVI DE PAIVA MACIEL e EUGENIA ANDRADE SALES MACIEL.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo, o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob mediante prova nos autos, a exclusão nos seus cadastros, dos números telefônicos dos autores (85) 9.8804.8983 e (85) 9.9284.1623 e não promova mais a cobrança de débitos de terceiros; b) CONDENAR a requerida ao pagamento aos autores, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 10132667, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada, assim, INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ou, subsidiariamente, seja minorada a indenização por danos morais arbitrada.
Contrarrazões no ID 10132673.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se as ligações recebidas pela parte autora, provenientes da instituição bancária requerida, foram ensejadoras de danos morais indenizáveis, conforme reconheceu o juízo de origem, em virtude de que alegou a parte autora receber essas ligações de forma excessiva, em decorrência de cobranças em nome de terceiros, os quais alega desconhecer.
Pois bem.
Na inicial, alegaram os autores que utilizam, para sua comunicação pessoal e profissional, há mais de 10 anos, os números telefônicos (85) 9.8804.8983 e (85) 9.9284.1623.
E que, sendo assim, desde o final de 2021, passaram a ser importunados diuturnamente por assessorias de cobrança, a mando do banco Itaú, principalmente com ligações para o nº (85) 9.8804.8983.
Aduz que essas diversas assessorias, "em uma aparente competição de quem importuna mais", ligam constantemente para os autores, procurando contato com Marcos Antônio, suposto proprietário de uma empresa chamada Lava Jato Olho De Águia Eireli.
Asseguram que não conhecem nem têm qualquer relação com Marcos Antônio ou com a empresa Lava Jato Olho De Águia Eireli, e, muito menos, sabem como seus números foram parar no banco Itaú associados a essas pessoas.
Alegam que não viram outra saída, a não ser se socorrerem de judiciário.
Para corroborar com suas alegações, juntam todos os prints das telas de celular, com as ligações registradas em diversos horários, e a partir de números diferentes do banco réu; colacionam, também, reclamação ofertada junto ao Consumidor.gov, protocolo nº 2022.01/*00.***.*67-83, e que, mesmo assim, não conseguiram fazer o réu cessar com as ligações.
Inicialmente, friso que o fato de a parte autora não manter relações comerciais diretas com a instituição financeira requerida não impede a aplicação da legislação consumerista, pois, como bem se sabe, os indivíduos atingidos por falhas na prestação dos serviços, mesmo não sendo consumidores diretos, são amparados pela Lei n.º 8.078/1990, configurando-se como hipótese de consumidor por equiparação (bystander), previsto nos artigos 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento também restou consagrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.967.728/SP (2021/0220661-1), do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças (inadimplência dos requerentes), sequer comprovou a existência de relação jurídica com os promoventes, ou entre estes e as pessoas a quem supostamente deveriam ser dirigidas as cobranças efetivadas, não escolhendo o meio adequado para a cobrança das dívidas que entende pertinentes.
Com efeito, nesses termos, a instituição ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
De forma a conferir verossimilhança nas alegações dos promoventes, de que não firmaram contrato perante a ré, que desconhecem a dívida cobrada em nome de Marcos Antônio, ou da empresa Lava Jato Olho De Águia Eireli, e de que viriam sendo incessante e inoportunamente cobrados acerca de dívida estranha, tendo os requerentes juntado espelhos das telas dos seus celulares, que comprovam as diversas ligações (id: 10132431).
Compreendo, desta feita, ter restado comprovado o ilícito ensejador de danos morais no caso em espécie. É evidente que as reiteradas ligações, confessadas pela ré, por um longo período e em diversos horários, realizando cobranças a terceiros estanhos à lide, mas direcionadas aos telefones dos requerentes, bem como as diligências infrutíferas dos autores em tentar resolver o problema, conforme narração fática acima, ultrapassam o mero aborrecimento e dão ensejo à indenização por danos morais.
A Jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE CELULAR EXCESSIVAS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 reais a título de dano moral, em razão de cobrança indevida por meio de ligações excessivas e mensagens inoportunas que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida em sociedade. 2.
Alega a ré/recorrente que não praticou conduta ilícita ao realizar as cobranças, tampouco a autora demonstrou o dano sofrido.
Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente a redução do dano moral. 3.
Da análise dos autos, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças (inadimplência da autora), sequer comprovou a existência da relação jurídica entre as partes. 4.
Com efeito, a instituição ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art.373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De forma a conferir verossimilhança nas alegações da parte autora de que não firmou empréstimo bancário perante a ré, que desconhece a dívida cobrada em nome de Maria, e quem vem sendo incessante e inoportunamente cobrada de dívida estranha, conforme espelhos da tela do seu celular comprovam (ID 7840175/7840191). (Recurso Inominado: 0713173-91.2018.8.07.0020/ Segunda Turma Recursal TJ DF / Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS/ Publicado no DJE: 16/05/2019) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE CELULAR EXCESSIVAS.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL - Processo Nº 3003463-84.2019.80.6.0002. (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. [...] (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-60, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 22-03-2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES E MENSAGENS REALIZANDO COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O demandado, ora recorrente, não impugnou a alegação da parte adversa de que diversas ligações foram realizadas e mensagens de texto enviadas do setor de cobranças para a autora, cobrando dívida de terceiro desconhecido.
Logo, resta inequívoca a responsabilidade do banco réu pela perturbação do sossego da autora.
Ademais, as fotografias do aparelho celular da ora recorrida, fls. 19, 20 e 21, demonstram a aleatoriedade de dias e horários em que foram realizadas as cobranças, apesar dos esforços da requerente em informar que desconhecia o remetente "Pedro".
Com isso, verifica-se o descaso da ré ante a solicitação da autora de não mais receber os incômodos contatos.
Assim sendo, percebe-se que a situação concreta, que perdurou por pelo menos três anos, ultrapassou o mero dissabor, pois teve o condão de afligir a demandante, mormente pela frequência das ligações e envio de mensagens e pelo período pelo qual se estendeu tal conduta.
Destarte, configurado o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, inequívoco o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença em R$ 2.500,00, deve ser mantido porquanto adequado à reparação dos danos sofridos pela requerente, configurando adequada punição a seu causador.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-09-2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REITERADAS LIGAÇÕES PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA TRANQUILIDADE DO LAR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 14-05-2013) Portanto, no que tange aos danos morais, entendo que foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da requerida, posto que os promoventes restaram prejudicados.
Dessa forma, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pelos requerentes, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral.
Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Ademais, no que tange aos índices de correção, em relação aos danos morais, entendo que a correção monetária deve se dá mesmo pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), pelo que devem ser mantidos os índices de correção na forma como estabelecidos pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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