TJCE - 3000937-95.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000937-95.2021.8.06.0222 R.H.
A parte autora requer a nulidade do trânsito em julgado, tendo em vista que não teria sido analisado os embargos de declaração interpostos no Id 80189208.
Verifico que assiste razão à demandante quanto ao fato de os embargos de declaração não terem sido analisados.
Contudo, verifico, também, que a parte autora já se manifestou diversas vezes nos autos, após o protocolo dos embargos, inclusive em sede de contrarrazões do recurso inominado, e não reclamou que eles não foram analisados.
Tal nulidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos.
Ocorreu, pois, a preclusão.
Registre-se que a sentença já foi, inclusive, confirmada pela Turma Recursal.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido formulado em decorrência da preclusão. 2.
Manifeste-se a parte autora sobre o comprovante de depósito juntado no Id 89686623.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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