TJCE - 3000927-72.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000927-72.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Município de Santa Quitéria e Maria Lucimar Abreu Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PARCELAS VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, reza ser direito do trabalhador urbano e rural o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em seu art. 39, § 3º, por sua vez, estende "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (…)". 2.
Quanto à base de cálculo, deve ser observada a lei de regência, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), o qual estabelece, em seu art. 80, que "será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
Citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 3.
Das fichas financeiras anexadas aos autos, percebe-se o ente público acionado adotou o vencimento base da parte autora como base de cálculo do adicional de férias, resultado no pagamento a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu a pagar-lhe as diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. 4.
A partir da data da publicação da EC nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto em seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora do montante condenatório. 5.
Aplica-se à espécie a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como o verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se reputa correta a sentença, na parte em que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 6.
A condenação limitou-se ao "ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral", descuidando o magistrado a quo das parcelas vincendas, pleiteadas na petição inicial e reclamadas no recurso, de modo a garantir que os próximos pagamentos do terço de férias se deem em conformidade com a lei, o que impõe o parcial provimento do recurso autoral. 7.
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Maria Lucimar Abreu, em face da sentença de ID 11485839, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária, condenando o requerido nos seguintes termos (destaques no original): (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. (…). Nas razões de ID 11485840, alega a autora, em síntese, que "o termo inicial da prescrição em relação as férias, e o terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador", razão por que entende fazer jus "ao terço de férias sobre o todo o período previsto na lei, desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas vindicadas".
Aduz ainda, que também faz jus às parcelas vincendas.
Ao final, requer a parcial reforma da sentença, "para afastar a prescrição quinquenal (…); além da condenação das parcelas vencidas e VINCENDAS como consignado na inicial" (destaques no original).
O Município de Santa Quitéria, por sua vez, nas razões de ID 11485893, aduz, em resumo, que a parte autora não detém direito às diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, emprega o termo "salário" e não "remuneração".
Defende, ainda, que "os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Ele depende de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores".
Afirma, ademais, que "a partir de 09/12/2021, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá a taxa Selic para fins de atualização monetária, inclusive em fase de precatório, a qual terá incidência uma única vez e abrangerá correção monetária e juros de mora".
Ao cabo, requer que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais.
Contrarrazões da municipalidade no ID 11485897 e da autora no ID 11485900, ambas pugnando pelo desprovimento do apelo da parte ex-adversa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 13636425, manifestou-se "pelo IMPROVIMENTO do recurso manejado pelo Município de Santa Quitéria, e, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da recorrente Maria Lucimar Abreu, de modo que seja garantido à mesma que receba os terços de férias sobre a remuneração integral nas férias vincendas que vier a implementar." É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Conforme relatado, tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Maria Lucimar Abreu, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária, "para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal" (destaques no original).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, reza ser direito do trabalhador urbano e rural o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em seu art. 39, § 3º, por sua vez, estende "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (…)".
Quanto à base de cálculo para pagamento do terço constitucional de férias, deve ser observada a lei de regência, no caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), que estabelece, em seu art. 80, que referido pagamento dar-se-á sobre a "remuneração".
Veja-se (destacou-se): Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. A citada norma prevê, ainda, em seu art. 47, que "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". Da leitura dos sobreditos dispositivos da lei local, percebe-se que o terço de férias dos servidores públicos de Santa Quitéria possui como base de cálculo a remuneração integral, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", não havendo falar em eficácia limitada ou em necessidade de lei específica regulamentadora. In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas aos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da parte autora como base de cálculo do adicional de férias, o qual foi pago a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, a decisão que segue (destacou-se): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Ora, é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento do terço de férias aos seus agentes, com base na remuneração integral (art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 3.
Assiste razão à servidora pública, contudo, quando diz que seriam devidas, in casu, não somente as parcelas vencidas, mas também as vincendas, até a efetiva correção da falha/omissão, em seu(s) contracheque(s). 4.
Ademais, em relação aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021), como dito pelo Município de Santa Quitéria/CE. 5.
Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas em parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecidos, e parcialmente providos. - Sentença reformada em parte. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006600320238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024). A despeito disso, a decisão guerreada realmente merece pequeno acréscimo, na parte que concerne aos encargos decorrentes da condenação. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado a quo determinou a incidência de "juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas", o que está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
ReSP 149146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Ocorre que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório, tal como alegado nas razões recursais do município requerido. A parte autora, por sua vez, requer que o fim do vínculo com o município seja considerado como termo inicial da prescrição (e não a data do ajuizamento da ação), de modo que nenhuma parcela seja declarada prescrita. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que se aplica à espécie a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse ponto, destaque-se que os precedentes jurisprudenciais trazidos pelo recurso autoral dizem respeito à indenização por férias não usufruídas, o que se difere do caso concreto, em que se busca apenas o pagamento de diferença no valor do terço de férias devidamente gozadas pelo servidor, o que nos remete ao teor do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." No mesmo sentido, as ementas de acórdão que seguem (destacou-se): EMENTA: APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3.
Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5.
Apelos conhecidos.
Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008835320238060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024); EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS PARA GOZO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a prescrição incidente sobre as férias requeridas pela parte autora referentes ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda; se as férias vencidas a cujo pagamento foi condenado o ente réu devem ser quitadas em dobro ou de forma simples; bem como se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a parte promovente por previsão legal, ou somente sobre os 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal. 2.
A prescrição quinquenal reconhecida pelo juiz de piso não se destina à estabelecer o marco temporal de ajuizamento da ação em face da municipalidade, apenas passando a ser considerada após a instauração da demanda, a fim de limitar o período referente às verbas vencidas que poderão ser cobradas pela parte promovente.
Acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais. 4.
Não vislumbrada qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. 5.
Constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total.
Precedentes TJCE. 6.
Apelações Conhecidas e Desprovidas. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007397920238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL AMPLIATIVA.
COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA CLT AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30006367220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024). Reclama a autora, ainda, que a condenação limitou-se ao pagamento das diferenças vencidas, esquecendo-se o magistrado a quo acerca das parcelas vincendas, devidamente requeridas na exordial. De fato, da leitura da sentença, percebe-se que a condenação limitou-se ao "ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral", descuidando-se das parcelas vincendas, pleiteadas na petição inicial, de modo a garantir que os próximos pagamentos do terço de férias se deem com base na remuneração integral e não no salário base. De rigor, portanto, o parcial provimento do recurso autoral, tal como manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por todo o exposto, conheço dos recursos de apelação, para dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescentar na sentença a condenação da municipalidade a implantar o terço de férias tendo como base a remuneração integral da parte autora, bem como para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000927-72.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000940-76.2023.8.06.0029
Maria Antonia Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 20:11
Processo nº 3000941-45.2023.8.06.0002
L. Arthur Lourenco Penaforte - ME
Cicero Jose de Castro Lima
Advogado: Cicero Jose de Castro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 16:13
Processo nº 3000928-53.2017.8.06.0003
A Predial Administradora Cearense de Ben...
Fernando Willy Nogueira Bastos
Advogado: Joao Henrique Silva Sobreira de Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 12:14
Processo nº 3000942-47.2022.8.06.0040
Maria Alves da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 09:42
Processo nº 3000941-54.2022.8.06.0172
Maria Nonata de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:08