TJCE - 3000936-34.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000936-34.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Francisco Carlos Duarte Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a pagar ao autor adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio e não quinquênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como as diferenças correspondentes, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Apenas a municipalidade recorreu. 2.
Quanto à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 3.
Não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4.
Ademais, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária de cobrança, intentada por Francisco Carlos Duarte, nos seguintes termos (ID 13463808 - destaques no original): "(…).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação (proveito econômico a ser obtido), na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. (…). O Município de Santa Quitéria, nas razões de ID 13463811, alega, preliminarmente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, visto que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no Decreto nº 20.910/32". Suscita, ainda, a decadência do direito postulado na inicial, visto que a parte autora "não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, a transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, aniquila os pleitos por ela formulados, conforme preceitua o prazo decadencial estipulado na Lei 9.784/1999". Ao final, requer "O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo 'a quo', julgando improcedentes os pedidos autorais". Contrarrazões no ID 13463813, requerendo o desprovimento do recurso da municipalidade. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária de cobrança intentada por Francisco Carlos Duarte, para condenar o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente apelante alega, tão somente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos", além da decadência do direito postulado na inicial, visto que a parte autora "não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público". Quanto ao primeiro ponto, carece o ente apelante de interesse recursal, haja vista que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Veja-se o correspondente trecho do decisum (ID 13463808): (…) Da prescrição quinquenal Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (21.08.2023). (…) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal (destacou-se), com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (…). Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade. No tocante à parte cognoscível, alega o recorrente a decadência do direito da parte autora, haja vista a ausência de comprovação de postulação na via administrativa. Razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: "Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência, nesse sentido, é ordeira, consoante os arestos exemplificativos a seguir destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3.
O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012,principio inafastabilidade jurisdição servidor preliminar acesso justiça DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Ademais, no caso concreto, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, o que, como dito, já foi observado pelo juízo a quo. Confira-se o enunciado do referido verbete sumular: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Por todo o exposto, conheço em parte do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em decorrência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000936-34.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000938-24.2023.8.06.0024
Edcassia Correia Nascimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 14:08
Processo nº 3000954-03.2022.8.06.0221
Francisca Katiane Arcanjo Rego Silva
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 12:29
Processo nº 3000952-17.2018.8.06.0013
Gabriela Cristino de Souza
Jairo Gualter Lemos Alexandre
Advogado: Bento Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 17:16
Processo nº 3000948-78.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Lucila Maria Gomes Araujo
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 09:45
Processo nº 3000936-86.2019.8.06.0091
Banco Bmg SA
Maria Alves Leite
Advogado: Filipe Oliveira da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:33