TJCE - 3000938-24.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000938-24.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EDCASSIA CORREIA NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEOBRENDA LETICIA NOBRE AMANDO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência movida pelas autoras Edcassia Correia Nascimento e Cidelma Correia Nobre contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).
As autoras alegam que, a partir de junho de 2021, passaram a receber faturas de água com valores exorbitantes, muito superiores ao seu consumo histórico.
Apesar de reparos realizados na tubulação, os valores permaneceram elevados e o fornecimento de água foi interrompido em duas ocasiões.
Assim, pleiteiam, além da religação do serviço e revisão dos débitos, a condenação da ré em danos materiais e morais, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
A ré, CAGECE, contesta alegando que os valores cobrados são devidos e que o vazamento nas instalações internas é de responsabilidade das autoras, conforme a Resolução 02/2006 da ACFOR.
Além disso, defende a legalidade dos cortes de fornecimento por inadimplência.
Tutela de urgência deferida, ID 63656457.
Audiência realizada, sem êxito a conciliação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da impugnação da assistência judiciária gratuita, tenho a dizer que, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
A relação tratada nos autos tem natureza consumerista, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, 14 e 29 de suas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, divergindo as faturas impugnadas do padrão de consumo do cliente, caberia à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças, porém a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do hidrômetro.
A CAGECE limitou-se a dizer que o aumento de consumo da Promovente deu-se por conta de problemas na tubulação interna, juntando laudo, produzido de maneira unilateral, que não serve, por si só, para reconhecer a legitimidade do débito.
Além disso, embora mencionando que o imóvel estava passando por reforma (ID 67100675), o que justificaria o aumento do consumo, a CAGECE não especifica a data dessa vistoria nem apresenta as fotos mencionadas.
No entanto, esse contrato não se refere ao período em que o consumo de água aumentou, o que enfraquece o argumento da promovida de que a reforma justificaria o aumento.
Além disso, não apresenta qualquer documento que comprove a existência de uma reforma no período discutido nos autos.
A propósito, colacione-se o precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - HISTÓRICO DE CONSUMO ANTES E APÓS A TROCA DO MEDIDOR - DISCREPÂNCIA DO VOLUME APURADO NO MÊS ALUSIVO AO DÉBITO QUESTIONADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVADA - INEXIGILIDADE DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - CORTE POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PECULIARES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA - PEDIDO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO INCABÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O laudo pericial produzido unilateralmente não autoriza, per si, o reconhecimento da legitimidade do débito alusivo ao consumo de água, cujo volume apurado no mês correspondente à cobrança revelou-se excessivo frente à medição informada no histórico de consumo relativo aos meses anteriores e também aquele informado após a troca do medidor. 2.
Determinada a inversão do ônus da prova e não se desincumbindo a requerida de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água em patamar discrepante ao padrão de consumo do usuário, de rigor a manutenção da sentença na parte que reconheceu a inexigibilidade do débito. [...] (TJ-MG - AC: 10582110008395001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). Ademais, o tão só fato de as faturas dos meses anteriores e posteriores ao mês questionado demonstrarem outro histórico de consumo de água, já demonstra que a cobrança foi realizada em valor excessivo, incomum e exorbitante à média de consumo do imóvel.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu, no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR .SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.TARIFA QUEDESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de inexigibilidade de cobrança no tocante ao fornecimento dos serviços de água e esgoto referente ao mês de junho/2011, que totalizou montante de R$2.058,73 (dois mil, cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). 2.
A prova documental produzida pela parte autora mostra-se consentânea com os fatos alegados, pois as faturas ordinárias dos serviços prestados pela promovida seguem um padrão na média de consumo, excetuando-se o mês de junho/2011, no período compreendido entre maio/2010 a dezembro/2011 tem-se como média de consumo/cobrança (média aritmética) o montante de R$69,79 (sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). 3.
A empresa promovida indica como tese impeditiva do direito autoral a existência de vazamentos internos na unidade consumidora, que, supostamente, levaram ao alto consumo no citado mês de junho/2011, fato que atrai para si o ônus de provar referida tese. 4.
O art. 7º da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, faz referência expressa ao Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a requerida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, em razão de defeito (s) na cobrança de valor inexistente, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza. 5.
Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte recorrente recebeu o ônus de comprovar sua tese, conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte apelante não colacionou nos autos qualquer prova acerca da sua tese, bem como não comprovou a existência de vazamentos internos na unidade consumidora, há de se reconhecer a falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, tem-se pela rejeição do recurso apelatório.
Precedentes. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR (A) DEJUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro:28/02/2018).
Cumpriram as autoras seu ônus probatório, demonstrando a dissociação do débito impugnado.
Seria ônus da promovida, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), por meio da comprovação inequívoca do consumo registrado, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, é evidente a irregularidade do procedimento unilateral utilizado para a aferição do consumo questionado, ainda mais quando realizado ao arrepio de preceitos constitucionais e, a declaração de sua nulidade, na espécie, é medida impositiva.
Revisão das Faturas e Repetição de Indébito Ficou comprovado nos autos o aumento excessivo nas faturas de água a partir de junho de 2021, conforme as faturas anexadas pelas autoras e a vistoria técnica realizada pela própria CAGECE em agosto de 2021, que apontou um vazamento oculto na tubulação.
O prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que eles foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos como este, demonstrado que o consumo faturado é muito superior ao consumo médio da residência, é essencial que haja minuciosa análise da causa justificadora do aumento, sendo imprescindível que a empresa tome os cuidados para demonstrar a regularidade da cobrança, justamente por ser a parte com maior capacidade técnica.
Não tendo adotado procedimento eficaz ou tomado outras providências no sentido de esclarecer a situação anormal, e tendo se limitado ao aforamento de documentos produzidos de forma unilateral, prevalece a presunção de que o faturamento notavelmente dissonante do ordinário permanece equivocado, sendo, portanto, caracterizado a irregularidade do serviço (art. 14, CDC) e a ilegalidade da cobrança (art. 186, CC).
Diante disso, considero comprovada a cobrança indevida de valores referentes ao consumo de água a partir de junho de 2021, bem como dos juros e encargos incidentes sobre tais valores.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, é necessário comprovar não apenas a cobrança indevida, mas também a má-fé da promovida.
Embora as autoras tenham demonstrado a cobrança indevida, não há provas claras da má-fé da empresa.
Portanto, não há comprovação suficiente de que a CAGECE agiu de má-fé ao emitir as cobranças, o que inviabiliza a repetição de indébito em dobro, conforme exige o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A devolução deverá ocorrer de forma simples.
Danos Materiais As autoras alegam que realizaram a substituição da tubulação no imóvel em agosto de 2021, mas não apresentam provas documentais suficientes para comprovar a realização da reforma.
As provas colacionadas a esse respeito são frágeis.
Além disso, CAGECE contesta essa afirmação com base na vistoria de 17 de novembro de 2021, que não encontrou evidências da nova tubulação.
As autoras não apresentam documentos ou outros meios de prova que refutem diretamente o resultado dessa vistoria específica.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.691,27 deve ser indeferido por falta de comprovação concreta.
Danos Morais Quanto ao dano moral decorrente da negativação indevida, este possui natureza presumida, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC).
Para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em análise, a interrupção do fornecimento de água por duas vezes, em 2022 e 2023, mostra-se abusiva e desarrazoada.
As autoras contestaram os valores cobrados e buscaram resolver o conflito administrativamente, inclusive por meio do PROCON.
A suspensão do serviço essencial de fornecimento de água, em tais circunstâncias, viola o direito básico do consumidor e configura falha na prestação do serviço pela CAGECE.
Portanto, em vista da completa incapacidade da promovida em desconstituir a versão autoral, sem demonstrar a legalidade de sua conduta, pois a ordem de serviço acostada aos autos, ID 39004563, demostra que a competência da ordem de corte foram as faturas referentes aos meses de março e abril de 2022.
Diante disto reconheço o dano anímico e na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE PERDUROU POR 11 (ONZE) DIAS INOBSTANTE O PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA RECLAMOU DAINTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA POR LONGOS 11 (ONZE) DIAS, NO MÊS DE SETEMBRO DE 2018, TENDO A DEMANDANTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, QUE TENTOU INSISTENTEMENTE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTANDO INÚMEROS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, SEM LOGRAR ÊXITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO PROVOU A AUSÊNCIA DE DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
INCONTROVERSOS OS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS CAUSADOS PELA FALTA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR TANTOS DIAS.
MONTANTE FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO A TAL TÍTULO QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO, SENDO CERTO QUE FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E O CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO PREVENTIVO DO INSTITUTO.
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00021247520198190004, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:30/11/2020).
Portanto, reconheço a dívida cobrada como inexistente e abusiva, restando configurado o abalo que não decorreu apenas da cobrança indevida, mas de toda situação fática perpetrada pela promovida, inclusive cancelamento do fornecimento do serviço.
Com relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa, amparado o arbitramento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Assim, fixo o pagamento referente a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente pelo monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência já deferida, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de JUNHO DE 2021 a JANEIRO DE 2022, devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
B) Condenar a CAGECE a restituir às autoras, na forma simples, os valores efetivamente pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data de cada pagamento, que serão apurados e comprovados na fase de cumprimento de sentença.
C) Condenar a Ré, a pagar para cada autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária da data desta sentença pelo INPC a partir da data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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