TJCE - 3000953-67.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA LAURA FERREIRA DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25524757
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25524757
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000953-67.2023.8.06.0064 AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTES: ANA LAURA FERREIRA DA CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Processual civil.
Agravos internos em apelação cível.
Honorários de sucumbência.
Ação de obrigação de fazer.
Internação hospitalar.
Fixação por equidade.
Tema 1313/STJ.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão monocrática mantida. I - Caso em exame 1.
Agravos internos invectivando manifestação unipessoal desta Relatoria que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará para reformar a sentença combatida tão somente para aplicar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos em iguais partes entre a DPE e o advogado particular. II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em aferir qual deve ser o critério de fixação de honorários de sucumbência no caso em tela, que teve como objeto a prestação de ação de saúde (transferência para leito hospitalar). III - Razões de decidir 3.
Em 11/06/2025, ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). 5.
Evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC.
Não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 3000953-67.2023.8.06.0064, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por Ana Laura Ferreira da Cruz e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPE, visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível de n. 3000953-67.2023.8.06.0064, agitada pelo Estado do Ceará, deu provimento ao inconformismo para reformar a sentença combatida tão somente para aplicar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos em partes iguais pela DPE e pelo advogado particular. Em suas razões recursais (ID 19574456), a primeira agravante sustenta que a decisão monocrática é incoerente por desconsiderar todo o conjunto fático-probatório do trabalho realizado pelos causídicos, os quais laboraram com máximo de atenção e zelo pela salvaguarda da saúde da paciente. Para além, assere que não há valores estipulados capazes de causar danos irreversíveis ao ente Estadual, já que o valor estabelecido na sentença não correspondia nem a 35% do limite do RPV, assim como a decisão monocrática desconsiderava o §8º-A do art. 85 do CPC, o qual estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com a Tabela da OAB/CE. Nesses termos, pugna pelo provimento do inconformismo, para que seja restabelecido o valor dos honorários arbitrados pelo Judicante Singular no édito sentencial. A DPE (ID 18337980), nas razões de inconformismo, sustenta que a decisão monocrática não observou os §§ 2° e 3º, do art. 85, pois, ainda que não fosse possível perceber e estimar o proveito econômico desta demanda, foi dado a ela valor da causa consistente no custo anual com o tratamento de saúde pretendido.
Ao final, requer o provimento do inconformismo para que os honorários sejam fixados de acordo com o §3º do art. 85 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Decorrido o prazo sem a apresentação de Contrarrazões pelo Estado do Ceará, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I - Juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço dos recursos, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, agravos internos invectivando manifestação unipessoal desta Relatoria que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará para reformar a sentença combatida tão somente para aplicar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, CPC, estabelecendo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos em iguais partes entre a DPE e o advogado particular. Não conformadas, a parte autora e a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpuseram agravos internos impugnando a decisão unilateral, a fim de aplicar o regramento legal dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC/15, para a fixação dos honorários sucumbenciais. Desse modo, a questão em discussão cinge-se em aferir qual deve ser o critério de fixação de honorários de sucumbência no caso em tela, que teve como objeto a prestação de ação de saúde (transferência para leito hospitalar). III - Razões de decidir Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde pelo Poder Público, onde se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, com amparo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, já vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis. Isso porque, nas palavras do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica" (AC - 02266659220218060001, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024). Não obstante, é certo que a temática ainda era controversa, sendo objeto de inúmeros recursos no Tribunal da Cidadania, de modo que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" Sucedeu-se que, em 11/06/2025, ao apreciar o Tema 1313, a Corte de Superposição fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema único de saúde - sus e assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2.
A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Sob essa ótica, e volvendo-me ao caso concreto, evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC. Em relação aos demais argumentos ventilados pelas agravantes, fica dispensado maior aprofundamento, porquanto já enfrentados à exaustão no precedente vinculante. Perfilhando esse entendimento, confira-se: Enunciado 13 ENFAM: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Enunciado 19 ENFAM.
A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. Por último, não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade. Fortes nesses fundamentos, os agravos não se revelam aptos a alterar o conteúdo do julgado impugnado. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão monocrática nos exatos termos em que proferida. É como voto. -
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25524757
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 17:25
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (APELADO) e ANA LAURA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *77.***.*98-33 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000953-67.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000953-67.2023.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANA LAURA FERREIRA DA CRUZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 3000953-67.2023.8.06.0064, manejada por Ana Laura Ferreira da Cruz em face do recorrente, julgou procedente o pedido de transferência para leito hospitalar, ratificando a liminar proferida, com a condenação do ente em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre a Defensoria Pública e o advogado particular que passou a representar a parte no curso da lide. Em suas razões recursais (ID 14729932), o Estado do Ceará alega que a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa não é devida nos casos em que se discute direito à saúde, mormente na hipótese em que gera condenação desproporcional e injusta, de modo que devem ser arbitrados por equidade.
Secundariamente, entende que seja o caso de arbitramento de honorários somente em sede de liquidação de sentença, onde será aferido proveito econômico realmente obtido pela parte.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Com razões de contrariedade (ID 14729953), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à Relatoria por eminente Des.
Durval Aires Filho que, por meio da Decisão Interlocutória de ID 14732102, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão da prevenção firmada por ocasião de julgamento de agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de opinar sobre o mérito da demanda (ID 15126644).
Vislumbrando que o eventual provimento da irresignação também ocasionaria situação prejudial à Defensoria Pública do Estado do Ceará, determinei a intimação da instituição para que, caso quisesse, apresentasse Contrarrazões ao apelo.
Em petição de ID 18337980, a Defensoria Pública entendeu que não havia interesse de manifestação nos autos, pugnando por sua retirada do cadastro.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
De saída, ressalto que não é o caso de retirada dos autos da Defensoria Pública como parte apelada, uma vez que a sentença arbitrou honorários sucumbenciais em seu favor e o recurso do Estado do Ceará objetiva modificação de tal verba, de modo que a instituição deve permanecer vinculada ao processo, sob pena de violação ao direito ao contraditório e ao devido processo legal.
Avançando, conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a correção do critério de honorários de sucumbência estabelecidos na sentença.
No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, importante fazer algumas considerações.
Nas demandas em que versam sobre a defesa dos direitos à saúde pelo Poder Público, onde se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis.
Se não, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2100231 MT 2022/0092872-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável"(AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (Sem marcações no original) Assim, com fundamento na mais recente Jurisprudência da própria Colenda Corte Superior, que tem remansosa aplicabilidade neste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
Na presente hipótese, além de se tratar de uma demanda que versa sobre o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, ensejando a apreciação equitativa da verba honorária, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, destaca-se também que a parte autora passou a ser representada por advogado particular.
Com base nisso, importa salientar que a Lei Federal n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A, no artigo 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
A partir da leitura do dispositivo inserido pela alteração legislativa, seria de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, que se observassem os critérios do § 8º-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com esteio no limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior.
Na hipótese, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 183.106,80 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e oitenta centavos), totalizando R$ 18.310,68 (dezoito mil, trezentos e dez reais e sessenta e oito centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério do §8º-A do art. 85 do CPC.
Ocorre que, considerando as particularidades do caso concreto, vislumbra-se que a utilização do valor da causa (seja pela determinação do art. 85, § 3º, II e § 4º do CPC ou pela segunda parte do § 8º-A do art. 85), como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, importaria em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, assim como em enriquecimento sem causa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, é permitida a redução ou majoração da verba honorária de sucumbência, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.594.122/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Além disso, o Tribunal de Cidadania já se manifestou, recentemente, que previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse sentido, cito os precedentes abaixo acerca da possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o valor atribuído a causa é considerado muito alto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO ÚNICO (TÍTULO EXECUTIVO).
PENDENTE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução aqui manejados e extinguiu a Ação de Execução nº 0008758-66.2013.8.06.0099, em virtude do julgamento procedente da Ação Revisional nº 0199047-56.2013.8.06.0001, a qual revisou o mesmo título executivo em debate (Cédula de Crédito Comercial nº 16.2011.4278.5836), alterando a taxa de juros pactuada. 2.
Sabido que a existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC, segundo o qual: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 3.
Do que se extrai do inteiro teor da sentença, a magistrada entendeu pela extinção da ação executiva pelos simples fato de a ação revisional haver sido julgada procedente, entendimento tal que se encontra equivocado, especialmente porque além do acima explanado que propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, a sentença sequer transitou em julgado, pois pendente do recurso de apelação (0199047-56.2013.8.06.0001) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 4. "Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional." (REsp nº 593.220/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005; AgRg no Ag n. 1.414.469/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.). 5.
Equivocado foi o julgamento procedente dos Embargos a Execução, quando deveria ser improcedente, na medida em que a embargante/apelada defende a extinção da Ação de Execução ante a inexigibilidade e iliquidez do título executivo por suposta abusividade dos juros remuneratórios mesma matéria por ela deduzida na Revisional.
E, com efeito, caso mantida a redução da taxa de juros determinada na sentença, deverá apenas haver uma readequação do valor da dívida e não a extinção da ação executiva. 6.
Com a improcedência dos Embargos à Execução, por óbvio, inverte-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença (honorários advocatícios fixado em 10% (dez) sobre o valor da causa destes Embargos).
O valor atribuído à causa foi de R$ 4.008.069,03 (quatro milhões, oito mil e sessenta e nove reais e três centavos) e 10% (dez por cento) desse valor corresponde a R$ 400.806,90 (quatrocentos mil, oitocentos e seus reais e noventa centavos), ainda sem a atualização determinada na sentença. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do mérito da matéria até então afetada, sob o TEMA 1076, em 16/03/2022, envolvendo os Recursos Especiais repetitivos n (s). 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou a tese que Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8.
O entendimento pessoal do Relator mantém-se no sentido de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exagerado em relação à outra.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal mantém o entendimento da aplicação da equidade para casos de honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes.
Precedentes desta Câmara. 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006619-10.2014.8.06.0099 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) EMENTA: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXCESSIVO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.
Nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC/15, que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O dispositivo se aplica, também, para impedir a imposição de honorários advocatícios exorbitantes, quando manifestamente contrária aos critérios contidos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, vez que o Código de Processo Civil, que, assim como os demais diplomas legais, deve ser analisado de forma sistemática. v.v.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - INTEGRALIDADE REGULADA - ESCLEROSE MÚLTIPLA - FUMARATO DE DIMETILA - MEDICAMENTO INCORPORADO - HONORÁRIOS - EQUIDADE - DESCABIMENTO - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF, art. 6º, 196 e 198, II)- O medicamento Fumarato de Dimetila está incorporado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da RENAME para o tratamento da Esclerose Múltipla, devendo ser fornecido pelo ente estadual aos pacientes que dele necessitam - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076, STJ). (TJ-MG - AC: 50005195720228130687, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Pretensão da autora idosa ao recebimento de medicamento para tratamento de saúde - Portadora de DMRI (CID10 H35.0) - Impossibilidade econômica da autora comprovada nos autos - Prescrição do medicamento por profissional competente - Preenchidos os requisitos definidos pelo STJ no julgamento do Tema 106 - Imprescindibilidade do provimento jurisdicional - Sentença reformada para que seja concedido o medicamento, condicionado à apresentação semestral de receita médica - Honorários advocatícios - Fixação por equidade - Justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor irrisório ou exorbitante, ou como no caso de quantia inestimável - Respeito ao erário público e à proibição do enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a baixa complexidade da causa - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10026530820208260664 SP 1002653-08.2020.8.26.0664, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual nº 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar provimento ao apelo e parcial provimento ao reexame, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 29 de abril de 2019. (TJ-CE - Apelação: 0182432-25.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/04/2019, 3ª Câmara Direito Público) Em conclusão, a quantia de honorários sucumbenciais arbitrada na sentença se revela desproporcional e irrazoável para o caso em apreço, de modo que entendo que deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, no sentido de ser aplicada a equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC e fixar honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados em igual proporção entre a Defensoria Pública e o advogado particular, valor que atende aos parâmetros necessários para a fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, considerando tratar-se de demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória, visto envolver apenas de matéria de direito, bem como observando os valores que vêm sendo adotados pelas Câmaras de Direito Público desta e.
Corte, e, sobretudo, sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau.
O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com base no art. 932, V, "b" do CPC, c/c Súmula 568/STJ, reformando a sentença tão somente para aplicar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem divididos em igual parte pela DPE e pelo advogado particular, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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