TJCE - 3000948-78.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000948-78.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: LUCILA MARIA GOMES ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000948-78.2023.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM AGRAVADO: LUCILA MARIA GOMES ARAUJO .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação Cível, referente a pleito de licença-prêmio por servidor público do Município de Camocim, em que a decisão original conheceu do recurso e analisou seu mérito, mas entendeu que a Administração age de forma discricionária quanto à conveniência e oportunidade de concessão da licença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro na decisão que não teria conhecido do recurso de Apelação; e (ii) verificar se os fundamentos da decisão agravada foram adequadamente impugnados pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o exame do agravo, destaca-se que o recorrente falhou em apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que é exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC.
Tal omissão inviabiliza a análise do agravo, pois a falta de contrariedade mantém incólumes os motivos da decisão impugnada. 4.
Nesse contexto, ressalta-se que não houve apenas o conhecimento do recurso, mas também a análise de seus fundamentos, enquanto as alegações do agravante, genericamente dissociadas da fundamentação apresentada pela decisão recorrida, insurgem-se contra uma extinção sem resolução de mérito do referido recurso, o que contraria o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada resulta no não conhecimento do recurso. 2.
O respeito ao princípio da dialeticidade é fundamental para a admissibilidade de recursos." ____________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (STJ, AgInt nos EAREsp 689.337/SP); Precedentes diversos do TJCE destacando a exigência da dialeticidade em recursos, conforme mencionadas na fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão (id. 12629527) prolatada monocraticamente por este Relator, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.." Em suas razões recursais (id. 13229080), o ente agravante alega, em suma, que "Não obstante aos inúmeros acertos do Eminente Desembargador Relator, percebe-se, de forma indubitável, que houve um erro flagrante, ao proferir decisão monocrática não conhecendo do Recurso de Apelação, haja vista a contrariedade da decisão ora vergastada com os princípios e regras que compõem o nosso Ordenamento Jurídico, como se demonstrará a seguir" e acrescenta que "Portanto, deve o presente recurso de apelação ser regulamente processado e provido, face aos fundamentos a seguir delineados".
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (id. 14631274). É o relatório.
VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso.
Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso, o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida.
Nesse sentido, alega que a mesma incorreu em erro quando deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A partir daí, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso anteriormente interposto.
Contudo, conforme referido no relatório, a decisão impugnada não somente conheceu do recurso como também analisou seu mérito diante do cotejo dos fundamentos de fato e de direito elencados em suas razões.
Logo, é clarividente que o recorrente se utiliza de alegações genéricas para recorrer, sem qualquer compromisso com a dialeticidade.
Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997) No mesmo sentido, o excerto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3.
Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ.
AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).
Ressalta-se que não se desconhece que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados anteriormente; todavia, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Nesse sentido, cito precedentes desta eg.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE POSTULOU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93.
NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA/FINANCEIRA.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo 2.
Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o Ente agravante limitou-se a arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança foi revogada por lei posterior, argumentando ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Além disso, argumenta de forma genérica a responsabilidade na gestão fiscal e limites nas despesas com pessoal. 3.
Todavia, tais argumentos acabam por não enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática objurgada que consignou que "a mera alegação - desacompanhada de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante, ora agravante, de que a implementação de gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual está expressamente previsto em Lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 4.
Assim, ao alegar genericamente a ausência de previsão orçamentária para o adimplemento da benesse postulada e ao apresentar novos argumentos, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do Art. 1021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5.
Ademais, reforço que é sabido que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. 6.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade, é o caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0004285-68.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DOTJCE.
INÉPCIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará.
Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2.
Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE, ED nº. 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI nº. 0159882-02.2013.8.06.0001/50000, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 2- O agravante limita-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso anterior, sem adversar precisamente a ratio decidendi do decisório impugnado, qual seja: a ausência de demonstração do prejuízo sofrido em decorrência do julgamento antecipado da lide e a comprovação da percepção de remuneração mensal inferior ao salário mínimo pela autora, servidora pública municipal, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n. 16. 3- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0004873-56.2013.8.06.0095, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021, § 1º DO NCPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL).
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO.
OBSTÁCULO A UMJUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) (TJCE, AI nº. 0000617-25.2013.8.06.0207/50000, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/09/2018) Portanto, afigurando-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a decisão paradigma, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, resta impedido o conhecimento da sublevação.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000948-78.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000948-78.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: LUCILA MARIA GOMES ARAUJO DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (num. ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000948-78.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: LUCILA MARIA GOMES ARAUJO .... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto ante da sentença de procedência prolatada pelo juízo da SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por LUCILA MARIA GOMES ARAUJO em face de MUNICIPIO DE CAMOCIM, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 19%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC." Em suas razões recursais (ID: 12612788), o ente apelante alega, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico.Requer, ao cabo, a reforma in totum da sentença vergastada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 12612843.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir verbas de natureza remuneratória inadimplidas.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DO MÉRITO: Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside no alegado direito da parte apelada ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, além da percepção desses valores de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. 4.1 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Em suas razões recursais, o município requerido se insurge alegando revogação do adicional por tempo de serviço no ano de 2021 e a ausência de direito adquirido de servidor público a regime Jurídico.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Efetivamente, a Lei Municipal n° 537/93, a qual instituiu o Regime Jurídico Único (R.J.U.) dos servidores da administração Pública Municipal Direta, das autarquias, das fundações públicas municipais de Camocim, prevê, em seus art. 69, que: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o Anuênio.
Na espécie, observa-se que o autor comprovou ser servidor efetivo do Município acionado, ocupando o cargo de Recepcionista (posteriormente Auxiliar Administrativo), matrícula n° 007, na data de 01/04/2002.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhes o gozo do benefício previsto na legislação local.
Assim, resta comprovada a autorização legal e o enquadramento do servidor postulante dentro dos requisitos previamente estabelecidos pelo legislador municipal, tal qual a hipótese sub examine, admitindo-se a incorporação do adicional por tempo de serviço requerido na peça inicial.
Por outro lado, não assiste razão o argumento do apelante de que o servidor não faria jus à incorporação pleiteada pelo fato de que a Lei Municipal nº 1528, de 17 de maio de 2021, que altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, revogara o adicional por tempo de serviço (art. 69, da Lei nº 537/1993).
Por certo a superveniência da referida lei municipal não tem o condão de operar efeitos retroativos, visto que o tempo de serviço é ex facto temporis, ou seja, o adicional em questão constitui retribuição por de efetivo serviço público já prestados pela servidora apelada.
Além disso, lei posterior não pode suprimir direito que já integra o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, in verbis: art. 5º, inciso XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Nesse sentido é entendimento da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado.
Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4.
Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5.
Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0012187-14.2015.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do ente público demandado, e, em sede de reexame necessário, postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR AO TEMPO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES.
ENTRAVES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação ordinária de obrigação de fazer com cobrança judicial c/c pedido de tutela de urgência, a qual determinou a incorporação da gratificação correspondente na proporção de 3/5 (três quintos) ao vencimento da servidora. 2.
A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, dispõe que ao servidor investido em função de direito, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, a qual incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3.
A superveniência de lei municipal revogando a gratificação pelo exercício da função de confiança, bem como o normativo que definia os critérios de incorporação da gratificação para os servidores municipais, não tem o condão de operar efeitos retroativos, visto que o tempo de serviço é ex facto temporis, ou seja, a gratificação em questão constitui retribuição pelo desempenho de serviços já prestados em cargos comissionados pela servidora apelada (grifos nossos).
Além disso, lei posterior não pode suprimir direito que já integra o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Precedentes desta e.
Corte. 4.
Da mesma sorte, o e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes desta e.
Corte de Justiça. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050160-90.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/2004.
EFICÁCIA.
LINDB.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 01.
A questão controvertida consiste em perquirir se a servidora apelada, diante do comprovado exercício de cargo em comissão, possui direito a incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93 c/c Lei Municipal nº 939/2004. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. 03.
Comprovado nos autos que a autora exerceu cargo em comissão de direção e chefia, torna-se apta a beneficiar-se da incorporação da gratificação, consoante legislação de regência vigente à época. 04.
Autorizado por nosso ordenamento civil a publicação das normas em espaços públicos, como o átrio do Poder Municipal local, o que confere plena eficácia às normas municipais, tornando-as perfeitamente aplicáveis.
Lei Municipal nº 939/2004 eficaz.
Precedentes. 05.
A autora já tinha preenchido todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a posterior revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio jurídico (grifos nossos).
Precedente. 06.
Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o Município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem como feito pelo magistrado de piso. 07.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Reforma de ofício do julgado, mas apenas para determinar que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente na liquidação do feito (art. 85, §4, II, do CPC). (Apelação Cível - 0050222-33.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 02/08/2022) Neste sentido, a incorporação pretendida é um ato administrativo vinculado, competindo ao gestor público apenas a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, e, uma vez preenchidos, deve conceder a vantagem, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da legalidade.
Por tais razões, é de se manter o r. decisum de primeiro grau, vez que restou aplicado corretamente o direito ao caso concreto, determinando a incorporação ao salário do Autor o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 19%. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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