TJCE - 3001759-71.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001759-71.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIAS- PREMIUM VILLAGE MARACANAU EXECUTADO: MEIRILANE DE SOUSA LIMA SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 49564165, e requereram: a) HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) desbloqueio das contas do(a) executado(a) e a retirada de quaisquer restrições nos bens do(a) próprio(a).
No tocante ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Isto posto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Outrossim, não há nos autos notícia de que tenha sido bloqueado qualquer valor ou incluída qualquer restrição, por parte deste juízo, razão pela qual indefiro os pedidos de desbloqueio elencados na petição acostada no ID 49564164.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2022 15:40
Homologada a Transação
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11/12/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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