TJCE - 3000937-93.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000937-93.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO C6 S.A RECORRIDO: VANILO PONTES FERREIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FRAUDE ELETRÔNICA.
GOLPE OPERADO POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
ENGENHARIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO.
AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO VAZAMENTO DE DADOS.
CULPA DO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA AVESSA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por VANILO PONTES FERREIRA em face de BANCO C6 S.A.
Aduziu a promovente ter sofrido golpe cometido por aplicativo de mensagem de texto quando tentava contratar cartão de crédito.
Afirma que enviou documentos pessoais e seguiu as orientações da golpista e, posteriormente, descobriu que havia em seu desfavor um empréstimo não solicitado.
Argumenta que sofreu descontos indevidos e sem base contratual, por falha da promovida.
Pleiteia o cancelamento do empréstimo fraudulento, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
Em Contestação a promovida defende a validade da contratação.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a indenizar o promovente no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Outrossim, declaro a inexistência do empréstimo consignado, e condeno a parte promovida a devolver os valores descontados indevidamente, bem como os encargos, desde que devidamente comprovados com devolução de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a partir da citação.
Ratifico os efeitos da tutela concedida.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Pelo que consta dos autos, a hipótese versa em verdade sobre golpe sofrido pela parte autora, onde terceiro utilizando-se de aplicativo de mensagens, manteve contato fazendo-lhe assumir empréstimo e enviar valores não devidos a terceiro estelionatário, sob escusa de devolução dos valores ao banco.
A parte autora culpou o promovido por sua desventura, uma vez que o terceiro, teoricamente por falha da ré, teria efetivado a contratação impugnada, sem sua anuência.
Analisando os autos, verifico que não há mínimo indício de atuação da promovida ora recorrente.
A parte autora deixou de observar mínimas diligências em sua atuação.
Neste aspecto, destaco a inexistência de qualquer liame entre o promovido e o terceiro golpista comprovados nos autos, mas tão somente alegações.
De fácil constatação que a parte autora recebeu mensagens e sem maiores diligências já entendeu estar em linha segura na qual poderia realizar contratações bancárias de modo idôneo.
Corre por risco do autor o negócio jurídico anuído através de conversas em aplicativos de mensagens, contato este encontrado em sítio diverso do promovido, por busca voluntária em sites na internet ou como na espécie, em ligação apócrifa.
Nesse contexto, não existe qualquer conduta do recorrente passível de sanção, não se olvida que a parte autora nem sequer descreve ação do recorrido em sua inicial, mas apenas de terceiro falsário.
O contrato apresentado, feito por meio eletrônico, possuí autorização administrativa para sua conclusão, não havendo ilegalidade em fornecer o produto requerido pelo usuário.
Para que se compreenda pela culpa do banco réu, seria necessário comprovação cabal de vazamento de dados por culpa da instituição ré, contexto nem remotamente preenchido, art. 373, I, CPC, mas tão apenas ilações.
Não há, em suma, elemento objetivo indicando o nexo causal entre atuação do réu, e a situação em lide.
Nesse sentido é a jurisprudência: Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023.) Nesse contexto não existe qualquer ação comissiva/passiva do recorrente passível de sanção.
Dessa forma inexorável a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Neste sentido, por semelhança cito precedente.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido aso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (STJ.
Resp. 2.046.026/RJ.
DJE. 27/06/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do réu para negar a pretensão inicial, nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103/FONAJE; diante da ausência de culpa da promovida, entendo como válida a contratação impugnada.
Inexistem danos morais e materiais indenizáveis.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000937-93.2023.8.06.0006 AUTOR: VANILO PONTES FERREIRAREU: BANCO C6 S.A. DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando as alegações constantes do pedido de reconsideração de tutela antecipada e as afirmações de fraude biométrica abordadas em réplica, trazendo fato novo e de ponderável complexidade, porém, de cunho superável por via instrutória; devolvo os autos para designação para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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