TJCE - 3000939-86.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000939-86.2023.8.06.0160 EMBARGANTE: ANTONIA FRAUZINA DUARTE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por ANTÔNIA FRAUZINA DUARTE, sendo embargado o MUNICÍPIO DE CATUNDA, contra acórdão proferido por esta Câmara julgadora, o qual negou provimento às apelações interpostas (ID 12339483).
Consta nos autos petição da Embargante informando sua desistência no julgamento do presente recurso, pugnando pela certificação de trânsito em julgado e baixa do feito (ID 14270477). É o relatório. Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Contudo, consta nos autos petição da Embargante informando a desistência no julgamento do presente recurso, pugnando pela certificação de trânsito em julgado do feito (ID 14270477).
A desistência do recurso é admitida a qualquer tempo, dispensando-se a anuência do recorrido, conforme se observa do art. 998 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. - A Recorrente pretende seja suprida a contradição do decisum impugnado, alegando a total ilegitimidade recursal da Tabeliã como litisconsorte passiva - Consta nos autos, às fls. 14/15, petição da Embargante informando não haver mais interesse no prosseguimento deste Recurso e aceitação do Acórdão proferido às fls. 306/315 - Cediço que a desistência do Recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, deixando de depender, portanto, de aceitação ou anuência da parte ex adversa - É o que estabelece o vigente Código de Processo Civil, nos seus artigos 998 e 999 - Homologação da desistência Recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0014610-17.2010.8.06.0151/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em homologar a desistência do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00146101720108060151 Fortaleza, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pelo embargante. Remetam-se os autos à Secretaria para a devida certificação do trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao juízo de primeiro grau para a adoção das providências necessárias.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000939-86.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA FRAUZINA DUARTE e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000572-62.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADA: ANTONIA FRAUZINA DUARTE APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2 - Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples. 4 - O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Antônia Frauzina Duarte, em desfavor do Município de Catunda, julgou procedente em parte a presente ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença apenas "para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo em 02 de fevereiro de 1998 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, EM DOBRO, E AS PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais".
Também insatisfeito, o Município de Catunda interpôs Apelação, alegando, em síntese, a existência de contradição na legislação municipal que estabelece o período de férias de 45 dias, não sendo esta recepcionada pela Constituição Federal a qual prevê 30 dias.
Contrarrazões em ID 11375714.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço dos apelos.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 240/2011, observada a prescrição quinquenal.
De início, quanto à alegação da parte autora de não ocorrência da prescrição, não deve ser acolhida pelas seguintes razões.
O tema relativo à prescrição que, no presente caso, é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assim disposto: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, tendo a ação sido proposta em 22/08/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da aplicação do terço de férias, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 22/08/2018.
Desse modo, é acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples.
Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 16.
SÚMULA DO TJCE Nº 47. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA CLT.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O regime jurídico ao qual a promovente é submetido é o estatutário.
Dessa forma, é inequivocamente inaplicável às normas do regime Celetista à relação jurídica entre a requerente e o requerido.
No Estatuto dos Servidores do Município de Ibicuitinga (Lei Municipal 62/1991) não está previsto o direito ao pagamento da remuneração em dobro de férias não gozadas, fazendo jus somente à indenização, na forma simples, acrescida do terço constitucional.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00000984820158060088 Quixadá, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FÉRIAS EM DOBRO AFASTADAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RÉPLICA.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
CPC, ART. 329.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (...). 04.
Além disso, incabível a condenação do cômputo das férias em dobro, uma vez que tal direito não foi consagrado constitucionalmente aos servidores públicos, à luz do art. 39, § 3º, da CF. (...). 07.
Remessa Necessária e Apelação da edilidade conhecidas e providas, a fim de julgar improcedente o pedido autoral; e, apelo da parte autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a remessa necessária e os recursos de apelação cível, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e prover a apelação proposta pela municipalidade e a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0013292-54.2013.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Desse modo, não deve prosperar a alegação de pagamento de terço de férias em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário.
No tocante ao inconformismo do requerido, alega que a parte autora não possuiria direito ao recebimento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal, a qual estabeleceria 30 (trinta) dias como sendo o período de gozo de férias remuneradas.
A Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Catunda/CE, prevê em seu art. 50, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores ou especialista em educação, in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. (...) Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função. O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. No caso em tela, verifico que a demandante é ocupante do cargo de "Professora Ensino Básico IV" pertencente ao quadro de servidores do município demandado, conforme indicado nas fichas financeiras de ID 10633559 e seguintes.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Sendo assim, houve a comprovação de que a requerente é servidora pública efetiva no cargo de professora de educação infantil, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Portanto, o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Desta feita, a autora deve perceber o pagamento de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, reiteradamente vem decidindo esta E.
Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS PARA GOZO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (...) 4.
Não vislumbrada qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. 6.
Constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total.
Precedentes TJCE. 7.
Apelações Conhecidas e Desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007050720238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.(...) 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer juízo positivo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, CONSIDERANDO OS 45 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0015720-77.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, em consonância com o douto parecer do Ministério Público, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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