TJCE - 3000944-02.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000944-02.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: HILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000944-02.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000944-02.2023.8.06.0163 EMBARGANTE: HILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BMG S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CÁLCULO EQUIVOCADO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilda Rodrigues de Oliveira contra acórdão da Quarta Turma Recursal, com fundamento na existência de erro material no cálculo do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar, de forma equivocada, o prazo prescricional à pretensão autoral, desconsiderando a natureza de trato sucessivo dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro material é vício sanável por meio de embargos de declaração e ocorre quando há equívoco evidente, como no cálculo do prazo prescricional, sem que isso implique reexame do mérito da causa.
A pretensão de repetição de indébito por descontos mensais indevidos configura obrigação de trato sucessivo, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional, nesse tipo de obrigação, corresponde à data do último desconto indevido, não havendo prescrição se a ação foi proposta dentro de 5 anos contados desse marco.
No caso, embora os descontos tenham se iniciado em 03.03.2017, não há nos autos comprovação de sua cessação e a ação foi ajuizada em 16.08.2023, o que afasta a incidência da prescrição, inclusive parcial, por se tratar de valores originados de um mesmo contrato.
IV.
DISPOSITIVO Embargos providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos transcritos no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hilda Rodrigues de Oliveira, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de erro material na decisão embargada.
Em síntese, a embargante sustenta ser o acórdão eivado de erro material ao calcular de forma errônea o prazo da prescrição. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O erro material diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação.
Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes.
Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso em tela, a tese da embargante merece prosperar, uma vez que ao se manifestar acerca da prescrição, este relator, de fato, calculou de forma errôneo o prazo prescricional da pretensão autoral, razão pela qual passa-se a sanar o vício constatado.
Observa-se que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (quinquenal), conforme estabelecido no artigo 27, da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, no caso de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua (mês a mês), o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 03.03.2017, sem registro da data em que teriam cessado.
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 16.08.2023, constata-se a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Assim, também não há que se falar em prescrição parcial, uma vez que todos os descontos indevidos são decorrentes de um único contrato.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando o acórdão embargado para reconhecer a inexistência de prescrição. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000944-02.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3000944-02.2023.8.06.0163 EMBARGANTE(S): Banco BMG S/A.
EMBARGADO(S):Hilda Rodrigues de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO PARCIALMENTE SUPRIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A visando a modificação de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto à prescrição da pretensão autoral e à compensação de valor disponibilizado e sacado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.288,00 creditado na conta bancária da parte autora deve ser compensado no montante da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de descontos indevidos é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, o que afasta a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
As parcelas descontadas antes de 16.08.2018 estão prescritas, devendo ser reconhecida a prescrição parcial.
O valor de R$ 1.288,00 foi devidamente creditado na conta bancária da parte autora, conforme comprovado nos autos, sendo cabível sua compensação com o montante da condenação para evitar o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A., com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
O embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação do valor de R$ 1.288,00 disponibilizado e sacado pela parte autora, bem como ao não reconhecer a ocorrência da prescrição trienal.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, em relação a tese de prescrição, observa-se que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (quinquenal), conforme estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, no caso de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 03.03.2017, sem registro da data em que teriam cessado.
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 16.08.2023, constata-se a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Por outro lado, verifica-se a prescrição parcial das parcelas correspondentes ao período anterior a 5 anos do ingresso do presente feito, ou seja, período anterior a 16.08.2023.
Dessa forma, imperioso reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período de 03.03.2017 a 16.08.2023.
Em relação ao pedido de compensação do valor creditado à demandante, verifica-se no id. 12401223 que o embargante apresentou TED no valor de R$ 1.288,00 direcionada a conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual entendo que tal valor deve ser compensado do montante da condenação arbitrada, a vista de evitar o enriquecimento ilícito da embargada.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando o acordão embargado nos termos do voto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000944-02.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado interposto por Hilda Rodrigues De Oliveira, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000944-02.2023.8.06.0163 RECORRENTE: HILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS DESCONTADAS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Hilda Rodrigues de Oliveira contra Banco BMG S.A.
A autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrido comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados; (ii) determinar se há responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviços, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados; e (iii) definir se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, diante da situação de descontos não autorizados em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de provar a existência e a validade do contrato cabe ao banco recorrido, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Analisando os autos, observa-se que o contrato apresentado pelo banco recorrido (nº 11634834) contém informações que não correspondem ao contrato impugnado pela autora, não atendendo, portanto, ao ônus probatório exigido. 5.
Diante da ausência de comprovação do contrato válido, configuram-se descontos indevidos, sendo cabível a devolução dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se a restituição em dobro apenas para os descontos realizados após a publicação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme decisão que modulou seus efeitos. 6.
A falha do banco em evitar os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, configura dano moral, justificando a indenização compensatória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, j. 29.06.2022; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30004595420228060157, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 30.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado interposto por Hilda Rodrigues De Oliveira, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada por Hilda Rodrigues de Oliveira em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo com margem consignada (RMC) supostamente celebrado com a parte ré, embora não reconheça a referida contratação.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foram juntados aos autos o extrato do INSS(ID 12401211), que indica, na folha 7, o contrato nº 11634834, ativo desde 03/02/2017, no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais).
Sobreveio, então, sentença (ID 12401230), a saber: "Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995".
A autora opôs Embargos de Declaração (ID 12401235), os quais foram rejeitados na sentença de ID 12401240.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 12401246), sustentando que o juízo de primeiro grau foi induzido ao erro, ao considerar um contrato distinto daquele impugnado.
Alega que o Banco réu apresentou provas relativas a um contrato diverso, que não foi objeto de questionamento, mas não juntou o instrumento contratual relativo à relação jurídica ora contestada.
A recorrente reitera os pedidos formulados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID 12401251). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (justiça gratuita) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Ao analisar o recurso, verifica-se que a demanda trata de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Em regra, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Caso tal inversão não seja aplicada, deve-se recorrer à distribuição equitativa, prevista no art. 373, II, do CPC.
A parte autora, ao alegar inexistência ou nulidade contratual, deve apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da existência e validade da contratação.
A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser fundamentada pelo magistrado com base nos elementos constantes nos autos.
Alegações desprovidas de qualquer prova mínima dificilmente demonstram a verossimilhança necessária, sendo imprescindível algum indício para justificar a inversão.
Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrida trouxe elementos mínimos que comprovam a existência de descontos, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
O Banco réu, em contestação, alegou a existência de relação jurídica válida, apresentando o suposto contrato de empréstimo objeto da lide.
Contudo, ao examinar as provas constantes nos autos, constata-se equívoco na sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que considerou como válido o contrato apresentado pelo Banco, qual seja, o de nº 11634834, impugnado pela autora na petição inicial (ID 12401206).
Ao proceder à análise detida, verifica-se que o referido contrato contém informações que não correspondem ao contrato impugnado, notadamente quanto à data de inclusão e ao valor do limite de crédito do cartão.
No extrato do INSS (ID 12401211), juntado pela autora, ora recorrente, consta a existência de um contrato de nº 7553526, excluído em 24/03/2016, com data de inclusão em 28/10/2015 e valor reservado de R$ 47,59.
Este é o contrato, cujo instrumento contratual foi apresentado pelo Banco (ID 12401221), pois foi firmado em 27/10/2015, um dia antes da inclusão no sistema e possui consignação para pagamento no valor de R$ 47,50 (ID 12401221, folha 1, item IV - Características do Cartão).
Portanto, constata-se que o recorrido não apresentou, em sua defesa, o instrumento contratual referente ao empréstimo impugnado pela autora, de nº 11634834, não cumprindo o seu ônus probatório.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da recorrente revela-se indevida.
Confirma-se, assim, a inexistência de contratação válida, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do Banco.
Não havendo comprovação do negócio jurídico, configura-se falha da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da promovente.
No que diz respeito ao pedido de ressarcimento da quantia indevidamente descontada, cumpre observar a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021, segundo a qual "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nada obstante, em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, de modo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021.
Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Portanto, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro 2017 e não havendo qualquer prova concreta de má-fé da parte recorrida, a restituição do indébito deve ser realizada em dobro apenas para os descontos incidentes após 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, estão presentes os requisitos para a responsabilização.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
O recorrente sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que prejudica sua subsistência e justifica a reparação.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, este se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Não se deve estabelecer uma quantia irrisória, que não representa efetiva sanção ao causador do dano, como também não se pode arbitrar quantia exorbitante, que acaba configurando enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente caso, serão considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira das partes, bem como o próprio objeto da relação litigiosa.
Assim, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, arbitro o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, considerando a razoabilidade e a extensão do prejuízo, bem como a adequação ao caso em análise e ao entendimento desta Turma Recursal.
Nesse sentido, veja-se: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (30 X R$ 38,41).
MONTANTE PROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004595420228060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/12/2023).
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (i) declarar a invalidade/inexistência do contrato nº 11634834; (ii) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, na forma simples para descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro para os posteriores; (iii) condenar o Banco recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação extracontratual.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, no pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000944-02.2023.8.06.0163 Despacho: R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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