TJCE - 3000948-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:00
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:01
Juntada de despacho
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30/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000948-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA LUCIELMA FREITAS DE SOUZA, ALDENOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada.
Da leitura da inicial, observa-se a) como pedido mediato: a.1) a concessão da tutela de urgência liminar, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e, ao final, que seja totalmente acolhida a pretensão dos autores, ratificando a liminar deferida, julgando procedente o pedido dos promoventes para compelir o Réu (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC) a autorizar ou custear a Vacinação com Shingrix para Herpes Zoster, conforme indicação do médico assistente, em favor da parte autora; a.2) Condenar o réu nos ônus da sucumbência, mormente em honorários advocatícios, à base de 20% do valor da causa. b) como fundamento: b.1) o art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado; b.2) os artigos 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará na competência do ente estadual a prestar serviços de saúde. b.3) a Lei Federal n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, em seu artigo 2°, §1. b.4) a legitimidade passiva do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC junto com a aplicabilidade da lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para não afastar a responsabilidade da entidade em fornecer o tratamento médico requerido pela parte autora.
Na contestação (id 84904927), ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC alegou: a) no mérito: a.1) a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos preceitos do sus: natureza jurídica do ISSEC a.2) a inaplicabilidade da lei dos planos de saúde a.3) a não incidência do código de defesa do consumidor a.4) a exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC a.5) a necessária prova da indispensabilidade e da eficácia do tratamento Manifestação do Ministério Público (id 88087049) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizarem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em fseu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Nesse diapasão, o ISSEC deverá prestar ao servidor público civil, assistência médico-hospitalar adequada, por meio de rede própria ou credenciada, no modelo de autogestão.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 16.530/2018 expressamente exclui o fornecimento de vacina e de medicação da cobertura da assistência à saúde por parte do ISSEC: Lei 16.530/2018 Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) VIII -fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; (...) XXV - vacinas (...) XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para a medicação ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais.
Dá análise dos autos, não se justifica a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a autorizar ou custear a medicação pleiteada sem implicar em ofensa aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da legalidade.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão interlocutória de ID 80806874 que não concedeu a tutela provisória.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de Agosto de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000948-06.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA LUCIELMA FREITAS DE SOUZA, ALDENOR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 24 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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