TJCE - 3000940-15.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Recurso Inominado Cível - 3000940-15.2023.8.06.0017 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrida: RAQUEL ALVES DE OLIVEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Há, nos autos, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo à demanda (id 12344163), assinado pelo advogado da parte autora e incluído pelo banco recorrente.
Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição.
Decido (art. 93, IX, da CF'88).
O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB).
O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Percebe-se que o advogado da parte autora tem poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 11738140.
Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 12344163) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015.
Custas já recolhidas quando da interposição do recurso inominado.
P.R.I.
Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz de Direito [Relator]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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