TJCE - 3000960-97.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000960-97.2023.8.06.0019 RECORRENTE: ERIVELTO OLIVEIRA DO CARMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO DE CONTA.
ALEGADA HIPÓTESE DE FRAUDE EM DEPÓSITO VIA PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DA CONTA E SUA MOTIVAÇÃO.
INVERSÃO DA PROVA QUE NÃO ELIDE A PROVA DO DIREITO ALEGADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, segundo preconizado no art. 55, da lei processual de regência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ERIVELTO OLIVEIRA DO CARMO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (Id. 15786311), alega o demandante ser correntista do Banco demandado, portador da conta-salário na agência 0649-1, Conta 0385603-8, utilizada única e exclusivamente para recebimento de sua remuneração junto à Prefeitura de Fortaleza, o fazendo há cerca de 5 (cinco) anos. Afirma que, no dia 1º de agosto de 2023, fora surpreendido, sem notificação prévia, com os bloqueios de sua conta e saldo bancário (R$ 4.328,17), sob a justificativa de que houve um depósito mediante PIX em seu favor e que fora contestado pelo depositante, de forma que o promovido somente poderia liberar o acesso à conta e ao seu dinheiro após a retirada da contestação.
Assim, diante da impossibilidade de acessar o numerário sob depósito, de natureza salarial, ingressou com a presente demanda no Judiciário para que seja concedida tutela antecipada, no sentido de determinar que o demandado desbloqueei a sua conta bancária e libere de imediato o seu dinheiro, de forma que possa utilizá-lo para sua sobrevivência e de sua família e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação (Id. 15786334), o Banco requerido suscita, preliminarmente, carência da ação ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, sustenta haver agido no estrito exercício do direito, esclarecendo que, caso a instituição tenha dúvidas quanto à licitude das transações realizadas na conta bancária pode, a qualquer momento, fazer o bloqueio temporário para análise, evitando, assim, maiores prejuízos. Ressalta, ainda, que o bloqueio temporário de uma conta não deve ser visto como algo prejudicial ao cliente, pois existe para proteção do próprio correntista, asseverando que, para o desbloqueio, basta que o correntista procure a instituição bancária munido com os documentos necessários, para que o desbloqueio seja realizado no menor tempo possível.
Por fim, sustenta que forneceu todas as informações solicitadas pelo requerente, agindo com probidade e boa fé no exercício dos seus atos, não havendo que se falar em responsabilidade que lhe possa ser imputada.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Superada a fase conciliatória, foi o promovente intimado para acostar aos autos documento comprobatório da permanência do bloqueio da conta corrente de sua titularidade (Id. 15786339), sendo requerida prorrogação (Id. 15786441), anexando foto de um terminal de autoatendimento. Deferido o pedido de prorrogação (Id. 15786444), veio a petição de Id. 15786446, informando que o Banco demandado desbloqueara a conta aos 4/12/2023, anexando comunicado de referida instituição (Id. 15786447). Renovada a tentativa de conciliação (Id. 15786453), a mesma restou infrutífera, vindo aos autos sentença (Id. 15786457), na qual julgou a ação improcedente pela não comprovação do fato constitutivo do direito. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id. 15786458).
Em suas razões recursais, afirma que o próprio Banco promovido reconheceu a ocorrência do bloqueio, no corpo da peça contestatória, o qual se dera em decorrência de uma contestação de um depósito via PIX, realizado por um terceiro, cujo valor foi questionado pelo depositante.
Aduz, ainda, que o promovido alegou que o bloqueio seria temporário e que a liberação dos valores estaria condicionada à resolução da contestação do depósito, o que, segundo o autor, é insuficiente para justificar o prolongado período de bloqueio, que ultrapassou o prazo razoável e legalmente estabelecido para tais situações, alegando que a resolução do Banco Central do Brasil estabelece um limite máximo de 72 horas para que uma instituição financeira mantenha bloqueada a conta bancária de um correntista. Diante desses argumentos, insiste na ocorrência de defeito do serviço prestado pelo Banco demandado e requer a reforma da sentença com a procedência da súplica e consequente condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral. O Banco ofertou contrarrazões (Id. 15786470), em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Recebo o presente RI, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, observando, em relação ao preparo, que o recorrente é beneficiário da gratuidade, conforme consta da decisão de recebimento do recurso (Id. 15786467). No caso, a sentença sob desafio externou o fundamento de não haver nos autos demonstração do bloqueio de valores, ocorrido na conta-salário do autor recorrente, tampouco se verifica a ocorrência de dano. Efetivamente, inexiste qualquer prova formal de que tenha ocorrido o bloqueio alegado, a impedir o reconhecimento de verossimilhança das alegações expostas na peça de ingresso. Ademais, uma análise mais detida do que consta dos autos, notadamente o documento expedido pelo Banco demandado e coligido pelo próprio demandante (Id. 15786447), informa que o promovente é titular de duas contas distintas, quais sejam: conta-corrente 385.603-8 e conta-salário 390.603-8, ambas mantidas na agência 0649, Parangaba. A peça vestibular, por seu turno, veio instruída com um cartão o qual o promovente recorrente indica como conta-salário (Id. 15786313) mas que a numeração seria da conta-corrente (385-603-8) e não da conta-salário. De conseguinte, pelo contexto fático contido no bojo do processo, não há como discernir, de forma escorreita, se houve efetivo bloqueio da conta-salário (ou da conta-corrente), e nem mesmo se a motivação informada seria a contestação de um suposto depósito via PIX contestado pelo depositante. Não tendo, pois, o autor recorrente se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPCB, não há que se falar em obrigação de fazer e/ou dever de indenizar, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades.
Ante ao exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença judicial combatida. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, segundo preconizado no art. 55, da lei processual de regência, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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