TJCE - 3000959-22.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000959-22.2023.8.06.0049 AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença.
O exequente apresentou planilha de atualização da condenação e requereu a execução do julgado (ID. n° 86298697).
A executada apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
Na oportunidade, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 16.597,81 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) com finalidade a garantia do juízo, porém reconhecendo o valor devido no montante de R$ 14.524,44 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na petição ID. nº. 88803578, na presente execução e não aquele apontado pelo exequente (ID. n° 86298697).
Manifestação do exequente sobre o embargos petição de ID. n° 90001166.
Este Juízo determinou a elaboração do cálculo, por meio do sistema Calculadora Eletrônica do SCJUD, em despacho de ID. n° 53769174.
Cálculos oficiais efetuados no sistema de acordo com a certidão de ID. n° 106779596.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos oficiais. O exequente concordou com eles (ID. n° 130889872), enquanto a executada manteve-se inerte. Vieram-me os autos. O setor de contadoria goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a parte apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu a executada, não havendo como este Juízo afastar o valor apurado pela perícia contábil realizada. Ademais, a única fonte confiável para dirimir discussão relativa a cálculos de execução para subsidiar este juízo é a própria contadoria oficial.
HOMOLOGO os cálculos oficiais da Calculadora Eletrônica do SCJUD de ID. n° 127090816, 127092338 e 127092336, para afirmar que o valor da presente execução atualmente é de R$ 16.665,15 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).
Considerando que houve depósito judicial da quantia de R$ R$ 16.597,81 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), pela parte executada, declaro-o como valor incontroverso, devendo ele ser subtraído da quantia acima calculada, de modo a restar como valor a ser executado a quantia de R$ 32.606,51.
Portanto, o valor ainda a ser executado é de R$ 67,34 (sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à executada para que pague o valor remanescente acima determinado, qual seja, R$ 67,34 (sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora on line e liberação do valor à exequente.
Tendo em vista que o valor depositado vinculado a este juízo, qual seja, R$ 16.597,81 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), se tornou incontroverso no bojo do presente cumprimento de sentença, determino que ele seja liberado à parte exequente por alvará de levantamento, expedido diretamente em seu nome.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará conforme ID. n°. 88803580, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 16.597,81 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), e seus acréscimos legais, conforme acima determinado.
Após o prazo fixado para pagamento do valor remanescente da execução, conclusos os autos, com a devida certificação.
Expedientes necessários.
Sem honorário advocatícios, por se tratar de JEC.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000959-22.2023.8.06.0049 AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
20/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000959-22.2023.8.06.0049 AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as petições de ID. nº. 87957326.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo acima, restará configurada a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000959-22.2023.8.06.0049 AUTOR: ANTONIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 86298692), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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