TJCE - 3000958-13.2019.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000958-13.2019.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: LUCIA CARLOS DE SOUSA, JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS E LIANA DE SOUSA MARTINS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE IMAGENS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE IMAGENS POR DANOS MORAIS manejada por LUCIA CARLOS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação.
Alega que a contratação ocorreu regularmente.
Não carreou aos autos o instrumento avençal ou documentação equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente quaisquer valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos comprovadamente efetuados antes de março de 2021 e em dobro os descontos comprovadamente efetuados a partir de março de 2021, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Afirma que a contratação ocorreu regularmente, sendo indevida qualquer condenação a título de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 12302937).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
No caso em análise nos autos a promovida alega que a contratação se deu de forma eletrônica, sem exibir nos autos elementos que comprovem que a autora contratou o empréstimo impugnado.
Merece especial reprimenda a atitude da ré, que retirou verba de natureza alimentar sem fundamentação idônea.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, respeitando, contudo, a forma apontada pelo juízo sentenciante em razão da impossilidade de reformar in pejus.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3000958-13.2019.8.06.0070 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrida: LÚCIA CARLOS DE SOUSA (falecida) DECISÃO MONOCRÁTICA Em decisão de ID 12302891, o juízo de origem entendeu haver a prevenção entre as diversas ações ajuizadas pela autora, depois substituída por seus herdeiros LIANA DE SOUSA MARTINS e JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS, e determinou a instrução conjunta de todas as para julgamento conjunto de demandas.
Eis o termos (ID 120302891): "[…] O sistema PJE identificou prevenção entre as ações com números 3000747-74.2019.8.06.0070, 3000748-59.2019.8.06.0070, 3001015-94.2020.8.06.0070, 3001014-12.2020.8.06.0070, 3001013-27.2020.8.06.0070, 3001012-42.2020.8.06.0070, 3001011-57.2020.8.06.0070, 3001010-72.2020.8.06.0070, 3001009-87.2020.8.06.0070, 3001008-05.2020.8.06.0070, 3001007-20.2020.8.06.0070 e 3000958-13.2019.8.06.0070.objetivando a autora, em todas essas ações,, a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado. Analisando os feitos, verifico que ambos possuem as mesmas partes, figurando em todas as ações, como requerente, LUCIA CARLOS DE SOUSA e como requerido, o BANCO BRADESCO S.A, diferenciando-se em relação à causa de pedir, já que os processos tratam de contratos de empréstimo consignado diferentes: 3000747-74.2019.8.06.0070 - contrato 330718743; 3000748-59.2019.8.06.0070 - contrato 335258787; 3001015-94.2020.8.06.0070 - contrato 315023309; 3001014-12.2020.8.06.0070 - contrato 342510240; 3001013-27.2020.8.06.0070 - contrato 341845227; 3001012-42.2020.8.06.0070 - contrato 340929022; 3001011-57.2020.8.06.0070 - contrato 339237358; 3001010-72.2020.8.06.0070 - contrato 338874579; 3001009-87.2020.8.06.0070 - contrato 337283919; 3001008-05.2020.8.06.0070 - contrato 3403348380; 3001007-20.2020.8.06.0070 - contrato 335653515 e 3000958-13.2019.8.06.0070 - contrato 336455677. Assim, embora não sejam idênticas quanto ao objeto, tratam-se de ações análogas, existindo, assim, a possibilidade de reunião dos processos no juízo prevento, ainda que inexistente a conexão entre eles, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, da segurança jurídica e da economia processual. No ponto, o art. 55, § 3º, do CPC preleciona que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No mesmo sentido, o enunciado cível nº 73 do FONAJE aduz que "as causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento". Destarte, reconheço a existência de prevenção entre as ações 3000747-74.2019.8.06.0070, 3000748-59.2019.8.06.0070, 3001015-94.2020.8.06.0070, 3001014-12.2020.8.06.0070, 3001013-27.2020.8.06.0070, 3001012-42.2020.8.06.0070, 3001011-57.2020.8.06.0070, 3001010-72.2020.8.06.0070, 3001009-87.2020.8.06.0070, 3001008-05.2020.8.06.0070, 3001007-20.2020.8.06.0070 e 3000958-13.2019.8.06.0070 e determino a reunião dos processos, para fins de instrução, com designação de audiência única para os ambos os processos e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e do enunciado cível nº 73 do FONAJE. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento conjunta (sic) para as 12 (doze) ações anteriormente mencionadas." De sorte que, mesmo não havendo conexão stricto sensu, o juízo realizou instrução conjunta e anunciou julgamento conjunto.
Todavia, os autos, o ascenderam às Turmas Recursais, foram distribuídas sem observância da conexão.
Este é um problema crônico do PJE2G que não reproduz a conexão/prevenção determinada na origem e pulveriza os recursos decorrente de processos conexos na origem. Entendo que os órgãos revisores têm o poder de entender que não há conexão, mas esta decisão, a meu aviso, sob pena de tumulto processual e decisões contraditórias, é do(a) relator(a) preventa(a) nas turmas recursais; aí sim podendo determinar a redistribuição dos recursos inominados, se, de fato e de direito, entender que não é o caso de se aplicar o art. 55, §3º, do CPC: Em pesquisa no Sistema PJE2G, consta como primeiro recurso distribuído o de n. 3001013-27.2020.8.06.0070, distribuído para o 2o Gabinete da 6a Turma Recursal Provisória: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. "" " " "" 12 resultados encontrados 3000748-59.2019.8.06.0070 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória 10/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 3000747-74.2019.8.06.0070 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal 10/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Recebidos os autos 3001014-12.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Publicado Decisão em 23/05/2024.
Documento: 12339390 3001008-05.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Conclusos para decisão 3001007-20.2020.8.06.0070 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Publicado Intimação em 29/05/2024.
Documento: 12321181 3000958-13.2019.8.06.0070 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2024 23:59. 3001015-94.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Recebidos os autos 3001010-72.2020.8.06.0070 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 3001009-87.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 3001011-57.2020.8.06.0070 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Recebidos os autos 3001012-42.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Recebidos os autos 3001013-27.2020.8.06.0070 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória 09/05/2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL LUCIA CARLOS DE SOUSA e outros (2) BANCO BRADESCO S/A Conclusos para decisão Este último recurso inominado, destacado em vermelho, foi o que primeiro aportou nas turmas recursais, gerando a prevenção, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das TR: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). A norma regimental reproduz o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em face do exposto, considerando a tramitação unificada na origem e a prevenção em favor do 2o Gabinete da 6a Turma Recursal Provisória, conforme enunciado na origem, declino da competência em seu favor a fim de que analise e proceda de acordo com o que entender conveniente. Intimem-se.
Após, redistribua-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
Cumprindo o contraditório (arts. 9o e 10 do CPC), faleo Banco Bradesco S/A sobre os documentos juntados, novamente, pela parte, em função da inconsistência do Sistema PJE, conforme petição de ID 12302958.
Após, cls para inclusão na fila de minutar decisão a fim de ser pautado o recurso para ser julgado.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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