TJCE - 3000982-75.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165344988
-
24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165344988
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165344988
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165344988
-
22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165344988
-
22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165344988
-
22/07/2025 15:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º: 3000982-75.2019.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSEFA ANTONIO DA SILVA DIAS.
REQUERIDO: BANCO BMG SA. CERTIFICO que elaborei cálculo, para fins de atualizar e apurar o valor da fase de cumprimento de sentença. Dano material (planilha 1): Correção monetária e juros do efetivo desconto de cada parcela descontada, total de 27, considerando o período incontroverso (02/2017 a 04/2019), e em dobro (2x R$ 46,85 = R$ 93,70), mais verba de sucumbência, arbitrada em 20% pela Turma Recursal, e como data limite, a do depósito realizado em garantia (apólice do dia 23/3/2023).
Danos materiais (R$ 5.400,00) + sucumbência (R$ 1.080,00): R$ 6.480,00 (Seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Dano moral (planilha 2): Correção monetária da data da sentença, proferida em 13/5/2021.
Juros de mora do evento danoso/início do contrato, em fevereiro/2017, dia 3, e também como limite, a data do depósito em garantia (apólice de 23/3/2023) Danos morais (R$ 10.086,75) + sucumbência (R$ 2.017,35): R$ 12.104,10 (Doze mil, cento e quatro reais e dez centavos).
Valor total da execução (danos morais + materiais + honorários de sucumbência): R$ 18.584,10 (Dezoito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), sendo os honorários de sucumbência, R$ 3.097,35, e o valor principal, R$ 15.486,75. Considerando a quantia incontroversa já levantada pelo autor (R$ 13.965,70), remanesce em seu favor e de seu advogado a quantia de R$ 4.618,40 (Quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Pelo exposto, encaminho os autos para intimar as partes, pelos advogados, para que se pronunciem acerca dos cálculos acima, no prazo comum de 10 (dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. Planilha 1 (Dano material): PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: março/2023 Indexador utilizado: TJSP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 20,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS1,00% a.m.
TOTAL 1 01/02/2017 93,70 128,21 93,59 221,80 2 01/03/2017 93,70 127,90 92,09 219,99 3 01/04/2017 93,70 127,49 90,52 218,01 4 01/05/2017 93,70 127,39 89,17 216,56 5 01/06/2017 93,70 126,94 87,59 214,53 6 01/07/2017 93,70 127,32 86,58 213,90 7 01/08/2017 93,70 127,10 85,16 212,26 8 01/09/2017 93,70 127,14 83,91 211,05 9 01/10/2017 93,70 127,17 82,66 209,83 10 01/11/2017 93,70 126,70 81,09 207,79 11 01/12/2017 93,70 126,47 79,68 206,15 12 01/01/2018 93,70 126,14 78,21 204,35 13 01/02/2018 93,70 125,85 76,77 202,62 14 01/03/2018 93,70 125,63 75,38 201,01 15 01/04/2018 93,70 125,54 74,07 199,61 16 01/05/2018 93,70 125,27 72,66 197,93 17 01/06/2018 93,70 124,74 71,10 195,84 18 01/07/2018 93,70 122,98 68,87 191,85 19 01/08/2018 93,70 122,67 67,47 190,14 20 01/09/2018 93,70 122,67 66,24 188,91 21 01/10/2018 93,70 122,31 64,82 187,13 22 01/11/2018 93,70 121,82 63,35 185,17 23 01/12/2018 93,70 122,12 62,28 184,40 24 01/01/2019 93,70 121,95 60,98 182,93 25 01/02/2019 93,70 121,52 59,54 181,06 26 01/03/2019 93,70 120,86 58,01 178,87 27 01/04/2019 93,70 119,94 56,37 176,31 TOTAIS 2.529,90 3.371,84 2.028,16 5.400,00 -------------------------------- Subtotal R$ 5.400,00 Honorários advocatícios (20,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.080,00 Subtotal R$ 6.480,00 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 6.480,00 Planilha 2 (Dano moral): Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 5.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 13/05/2021 a 23/03/2023 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 03/02/2017 a 23/03/2023 Honorários (%) 20 % Dados calculados Fator de correção do período 679 dias 1,155191 Percentual correspondente 679 dias 15,519123 % Valor corrigido para 23/03/2023 (=) R$ 5.775,96 Juros(2239 dias-74,63333%) (+) R$ 4.310,79 Sub Total (=) R$ 10.086,75 Honorários (20%) (+) R$ 2.017,35 Valor total (=) R$ 12.104,10 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3000484-71.2022.8.06.0091- Ação Cível.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes são dissonantes quanto ao valor devido.
Diante da controvérsia, foram os autos enviados à secretaria desta unidade pra realização de cálculos.
Ocorre que, a parte exequente não comprovou documentalmente as parcelas descontadas de seu benefício, deixando de fazer prova dos valores que pretende a título de danos materiais.
Em decorrência de tal incerteza, foi a parte credora intimada sucessivas vezes para apresentar extratos que demonstrem o prejuízo patrimonial aludido.
Em resposta, apresentou histórico de créditos do qual se colhem descontos nominados de "Empréstimo sobre a RMC", não especificando a qual contrato se refere.
Destaco, por oportuno, que a autora possui em seu histórico de consignados três contratos que utilizam a RMC (Id 67043270).
Ademais, os valores que constam nos extratos apresentados são diferentes dos consignados no documento de Id 67043270.
Diante da insuficiência dos documentos inseridos no id 67043270, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários que comprovem a ocorrência dos descontos em seus rendimentos atinentes ao contrato objeto da demanda.
Destaque-se que, em caso de inércia da parte autora, os cálculos devem ser realizados tomando por base os descontos incontroversos.
Após a realização dos cálculos, sejam as partes intimadas para sobre estes se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000977-82.2022.8.06.0112
Maria Alzenir dos Santos Ribeiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 19:27
Processo nº 3000980-29.2023.8.06.0071
Raimunda dos Santos Severino
Municipio de Crato
Advogado: Diego Ribeiro de Meneses Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 01:21
Processo nº 3000978-86.2021.8.06.0020
Elizangela Maria Madeiro Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 11:35
Processo nº 3000981-29.2021.8.06.0024
Marcio Antonio Chaves Pinto
Andre Luis Fernandes Andrade
Advogado: Savio Vasconcelos Cassemiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 09:48
Processo nº 3000960-51.2023.8.06.0002
Nutriceara Comercio de Produtos Naturais...
Roberta Maria da Silva Barreto
Advogado: Davi Hilario Maciel Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 17:00