TJCE - 3000981-29.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000981-29.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARCIO ANTONIO CHAVES PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIANE MARREIRO DE ABREUCRISTIANE PINHEIRO DIOGENESIRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Despacho Considerando o requerimento de parcelamento do débito formulado pela parte requerida, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, que o art. 916 do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento do débito mediante o depósito de 30% do valor executado e o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, aplica-se exclusivamente às execuções fundadas em título extrajudicial, nos termos do seu caput.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença, de modo que não se admite a aplicação do parcelamento previsto no referido dispositivo legal, conforme expressa vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC, salvo, anuência do credor.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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