TJCE - 3000976-46.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165532511
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165532511
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28/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165532511
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24/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:06
Processo Desarquivado
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000976-46.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável. Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal. Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000976-46.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMILDA MORAIS VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Tratam-se de embargos de declaração de ID80915398 opostos por CLEMILDA MORAIS VERAS, em que aduz a ocorrência de "contradição" e embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID80407226 dos autos. Segundo a embargante Clemilda Morais Veras, o dispositivo conta com contradição, já que acredita merecedora de pagamento de valor maior em danos morais, enquanto o embargante Banco Bradesco afirma que os cálculos dos juros dos danos morais se deram a partir de outro termo inicial, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação de ambas as partes se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe erro, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. A embargante Clemilda Morais Veras elencou a irresignação sobre o valor meritório do dano moral fixado, no entanto, tal posicionamento se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe omissão ou contradição na tese, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado. Por sua vez, o embargante Banco Bradesco afirma que o termo de juros possui posicionamento incorreto.
A decisão referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o arbitramento (sentença), no entanto, o entendimento da decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira. Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito não tem como prosperar. Portanto, citada as razões do indeferimento deste Juízo, não havendo contradição ou omissão a ser analisada, verifico que a irresignação de ambas as partes se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos já julgados no mérito pelo entendimento deste Juízo.
Não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe nenhum requisito demonstrado pelos recorrentes, limitando-se a requerer modificação dos fundamentos da decisão, inobstante exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado em precedentes pacificados. Não pode, assim, após o decisium de mérito tentar modificar a sentença que lhe foi desfavorável com base na necessidade de ver majorada a procedência do sua tese inicial, assim, não há qualquer contradição em sentença, visando a parte, tão somente, uso do meio judicial para interromper o prazo para demais recursos.
Neste contexto, os embargantes tentam nitidamente buscar rediscutir a decisão de mérito, já que precluiu no seu direito. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e destacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios apresentados por ambas as partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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