TJCE - 3000960-92.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000960-92.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: EUNICE DE ARAUJO FONTELES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE CAMOCIM, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 13808178), que não conheceu do agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas suas razões (Id 14094574), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Discorre sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, cita artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, sustenta que "o Poder Judiciário não pode estar permanentemente desatento no tocante a obrigatoriedade de cumprimento das regras plasmadas em Lei Complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal), as quais determinam que o orçamento do Poder Executivo possui despesas limitadas e não pode ir além dos próprios recursos, sob pena de sofrer verdadeira paralisação pelas restrições previstas pelos arts. 22 e 23 da mencionada lei de regência". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14588804. É o breve relatório. DECIDO Preparo dispensado por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão, o colegiado decidiu que: "(...) 1.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
Da análise da decisão monocrática impugnada, observa-se que foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim para "[...] reformar a sentença apenas para estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a demandante.". 3. Entretanto, da leitura do agravo interno, verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos. 4. Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 5. Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido. 6.
A insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo Interno não conhecido. Como visto, a Câmara deixou de conhecer do agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que as razões constantes do Id 14094574 são totalmente dissonantes do conteúdo da decisão que se pretende impugnar, ou seja, também em sede de recurso especial não há contraposição aos fundamentos exarados no aresto, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000960-92.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: EUNICE DE ARAUJO FONTELES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000960-92.2023.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADA: EUNICE DE ARAUJO FONTELES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
Da análise da decisão monocrática impugnada, observa-se que foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim para "[...] reformar a sentença apenas para estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a demandante.". 3.
Entretanto, da leitura do agravo interno, verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos. 4.
Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 5.
Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido. 6.
A insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Camocim em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 12033906), na qual foi dado parcial provimento ao apelo do ente público, no sentido de "[...] reformar a sentença apenas para estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a demandante.".
Em suas razões recursais (id. 12251109) o ente municipal alega, em suma, que o fundamento o qual ensejou a inadmissibilidade da apelação não merece prosperar, porquanto tal recurso possui como motivação para rejeitar a tese autoral acolhida na sentença os danos econômico-financeiros ao erário público oriundos do pagamento da gratificação requerida na exordial.
Pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada para contra-arrazoar, a parte agravada manifestou-se no id. 13157683, aduzindo, em síntese, a ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo ente municipal.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) (MARINONI et al.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 - Ebook), violando, assim, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal.
Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso, foi apenas mencionado a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3.
Se o agravo em recurso especial e, tampouco o presente agravo interno preencheram os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, situação que impossibilita a análise do recurso especial, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo em apreciação por esta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência do agravante em decorrência da fundamentação declinada na decisão monocrática em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Agravo não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0014047-21.2017.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022 - grifei) No caso sub examine, infere-se da motivação do julgado recorrido (id. 12033906): [...] Ingressando no conteúdo do apelo, tem-se que o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão de quatro períodos de licenças-prêmio não gozados.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos do Município de Camocim, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 102 - Após cada qüinqüênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de premio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1°. - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. §2°. - somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art.. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - Ás faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106. - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art.. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Ressalta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 1528/2021 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
In casu, a apelada comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Camocim, tendo sido nomeada em 06.04.1998 (id. 12027846), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato o qual modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, verifica-se que à época da revogação da previsão da licença-prêmio por assiduidade em âmbito local, em 17.05.2021 (Link: https://camaracamocim.ce.gov.br/arquivos/225/LEI%20MUNICIPAL_1528_2021_0000001.pdf - Acesso em: 22.04.2024), a reclamante possuía tempo necessário para usufruir 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio, nos termos do artigo acima transcrito da Lei Municipal nº 537/1993.
Assim, não se revela razoável negar à servidora pública um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, porquanto não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na ação ordinária diz respeito ao próprio direito de fruição da licença-prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se unanimemente no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença adquirida relativa a 03 (três) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando, por fim, sucumbência recíproca. 2.
Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação.
Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5. Cabe ao autor o direito a licença prêmio relativa ao período ali definido, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0200080-70.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023 - grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ANTE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ATO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL QUANDO HOUVER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidor público do Município de Camocim, possui direito à elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio ou, alternativamente, à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
A licença prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade. 3.
A previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora complementar.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos 21/32, observa-se que a parte autora demonstrou o inequívoco ingresso no serviço público municipal e que possuem tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. A discricionariedade administrativa envolve apenas o momento mais oportuno para que a Administração Pública efetive o direito normatizado, que não pode deixar de conceder a licença prêmio quando não estiverem presentes os critérios negativos previstos no art. 103 do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Camocim - 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200310-49.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) No mesmo sentido, menciono outros precedentes deste Sodalício oriundos do Município de Camocim: Apelação Cível - 0200078-03.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200329-55.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050190-28.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0051689-47.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0200181-44.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022.
Da mesma forma, cito de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0000222-34.2018.8.06.0053, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022.
Outrossim, registre-se que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim.
Quanto à tese recursal atinente aos danos acarretados aos cofres públicos provenientes do acolhimento da pretensão deduzida em juízo, o Superior Tribunal de Justiça entende que "Restrições orçamentárias e fixação de limites para as de despesas com pessoal dos entes públicos, não podem servir de fundamentos para elidir o direito de servidores públicos a vantagens ou aumentos assegurados por lei. [...]" (REsp n. 542.133/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 10/9/2007, p. 292.).
A propósito: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029696-50.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022.
Vale destacar em relação à Portaria Municipal nº 0108001, de 08 de janeiro de 2013, a qual suspendeu a concessão da licença-prêmio, que se trata de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993. À vista disso, as normas contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, das autarquias e das fundações públicas municipais não podem ser suspensas ou revogadas pela portaria acima mencionada.
Cito precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.410- MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 07/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (12/04/2023), a autora contava com 20 (vinte) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, ante a extinção da licença em epígrafe pela Lei 1528/2021, como bem enfatizou a Magistrada de origem. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7. Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02003820220238060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023 - grifei) Com isso, deve ser mantida a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito autoral à concessão dos 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não usufruídos, considerando para fins de cálculo a incidência do direito a partir da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993. Todavia, em relação ao prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo Juízo a quo para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a autora, entendo que se revela diminuto face à quantidade considerável de demandas enfrentadas pela Administração Pública, motivo pelo qual se mostra razoável a ampliação do período para 180 (cento e oitenta) dias. [...] Tendo em vista a sobredita fundamentação fático-jurídica, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim para "[...] reformar a sentença apenas para estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a demandante.".
Contudo, da leitura do agravo interno (id. 12251109), verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos.
Segundo preceitua o § 1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto.
Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido.
A esse respeito, a insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000960-92.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000960-92.2023.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADA: EUNICE DE ARAUJO FONTELES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000970-44.2023.8.06.0019
Erick Moreira da Costa
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 10:57
Processo nº 3000982-47.2021.8.06.0013
Renato do Nascimento Pessoa
Oi S.A.
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 14:00
Processo nº 3000981-22.2022.8.06.0015
Alex Feitosa de Oliveira
Traveljigsaw Limited (Rentalcars.com)
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 12:34
Processo nº 3000963-62.2021.8.06.0006
Tales Renan Ramalho
Tiene Amalia Ramalho
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 12:17
Processo nº 3000979-66.2022.8.06.0172
Izabel Valentim da Silva Velozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 08:15