TJCE - 3000963-62.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000963-62.2021.8.06.0006 EMBARGANTE: TALES RENAN RAMALHO EMBARGADO: TIENE AMALIA RAMALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS AUTOS SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APRECIAÇÃO METICULOSA COM A INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO (ART. 371, DO CPC).
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONSOLIDADO NO ACÓRDÃO QUE ABARCA A NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado interposto por TALES RENAN RAMALHO, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão proferido por esta Turma Recursal, por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados pelo autor embargante. O embargante alega que o acórdão foi omisso porque não procedeu com a análise dos autos com base na Constituição Federal, sob o manto do princípio constitucional de ampla defesa, mas tão somente com fundamento no Código de Processo Civil.
Requereu, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões aos embargos apresentadas (Id.13575058), pelo não provimento do recurso interposto pelo embargante. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. A omissão denunciada não está presente no acórdão vergastado, isto porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo havido a apreciação meticulosa da lide para se chegar à conclusão de que não houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução, haja vista a liberdade do magistrado para definir as provas sobre as quais recairão o seu livre convencimento motivado e a presença de demais elementos probatórios suficientes para o adequado julgamento do processo. Restou assinalado no acórdão recorrido: Ato contínuo, na sentença judicial (Id. 8278560), o juízo originário fundamentou a improcedência do pedido inicial em argumentos outros que não poderiam ser desconstituídos pela oitiva das partes e/ou de testemunhas, pois entendeu que, diante do acervo probatório produzido nos autos, não há indícios de qualquer abalo extrapatrimonial decorrente da suposta conduta da demandada recorrida. Sobre o tema, evidencio, ainda, que o magistrado da instrução processual é dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las, nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o juiz entendeu como suficientes para fins probatórios os elementos de prova constantes no processo a fundamentar o decisum, sendo-lhe permitido limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, com fulcro no art. 33, da Lei nº 9.099/95. Repise-se, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa, pois se constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa, na forma do artigo 5º, da Lei nº 9.099/95. Assevero que a ausência de menção expressa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, não culmina no reconhecimento da ausência de fundamentação do acórdão e a sua nulidade, sendo notável que reconhecendo a inocorrência do cerceamento de defesa, também se está a reconhecer a não violação ao princípio constitucional de ampla defesa. Portanto, percebe-se que inexistem os vícios apontados, posto que houve uma apreciação acurada das provas trazidas aos autos pelas partes, sendo indicado na decisão embargada as razões para formação do convencimento desta Turma Recursal, de conformidade com o artigo 371, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 12517542, no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPC. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000963-62.2021.8.06.0006 RECORRENTE: TALES RENAN RAMALHO RECORRIDO: TIENE AMALIA RAMALHO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000963-62.2021.8.06.0006 RECORRENTE: TALES RENAN RAMALHO RECORRIDO: TIENE AMALIA RAMALHO EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL DECORRENTE DE FURTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA PARTE AUTORA POR SUA IRMÃ.
PEDIDO GENÉRICO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELAS PARTES.
DESPACHO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO E ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC). Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por TALES RENAN RAMALHO insurgindo-se contra sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de TIENE AMALIA RAMALHO. Na petição inicial (Id. 8278396), a parte autora afirmou que, em 17/11/2020, a demandada, que é sua irmã, furtou os seus dois gatos de sua residência, no momento em que estava ausente, e que não conseguiu reavê-los, sendo, portanto, submetido a constrangimentos.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Na contestação (Id. 8278417), a parte demandada alegou que a animosidade entre as partes iniciou-se em julho de 2022 e decorre dos problemas de saúde da genitora deles, que sofreu um AVC e necessita de cuidados contínuos, fornecidos pela demandada, que a retirou da residência da parte autora em novembro de 2020, quando também levou os gatos, que pertenciam a sua mãe, o que gerou diversos problemas com a parte autora, que formalizou procedimento administrativo em desfavor dela junto ao Ministério Público, registro de denúncia no órgão público em que a demandada labora e realizou demais atos que intentam macular a sua honra e imagem, inexistindo ato ilícito praticado pela demandada, mas plenamente comprovado a ocorrência de condutas ilícitas e gravosas pela parte autora em seu desfavor, diante das alegações caluniosas.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve a audiência de conciliação (Ata no Id. 8278410), na qual as partes formularam pedido de agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, no Despacho de Id. 8278557, o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas e que o feito estava devidamente instruído e apto para julgamento, com o encerramento da fase instrutória. Sobreveio sentença judicial (Id. 8278560), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandada, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou as suas alegações e a ocorrência de abalo moral, enquanto a parte demandada demonstrou que vivenciou transtornos que conduzem aos danos morais, haja vista ter demonstrado que os felinos estavam bem cuidados e próximos à genitora das partes, inexistindo provas de que procedeu com o furto dos animais domésticos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 8278565), no qual arguiu que não lhe foi oportunizado a produção de provas em sede de audiência de instrução e julgamento, cancelada pelo juízo de primeiro grau, necessária para o deslinde dos fatos controvertidos, mediante a oitiva de testemunhas, incorrendo em cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais.
Requereu, ao final, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução. Intimada, a parte demandada apresentou as suas contrarrazões (Id. 8278569), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença judicial combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal restringe-se à alegação da parte autora recorrente de ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução, que foi previamente designada, mas cancelada, na qual visava a oitiva de testemunhas, por exemplo. Em preâmbulo, destaco que o pedido de designação de audiência de instrução foi devidamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, conforme Despacho de Id. 8278557, no qual sustentou a desnecessidade de realização da referida audiência na presença de elementos suficientes para o deslinde da causa, tendo o autor recorrente sido devidamente intimado do seu inteiro teor (Id. 8278559). Ato contínuo, na sentença judicial (Id. 8278560), o juízo originário fundamentou a improcedência do pedido inicial em argumentos outros que não poderiam ser desconstituídos pela oitiva das partes e/ou de testemunhas, pois entendeu que, diante do acervo probatório produzido nos autos, não há indícios de qualquer abalo extrapatrimonial decorrente da suposta conduta da demandada recorrida. Sobre o tema, evidencio, ainda, que o magistrado da instrução processual é dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las, nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o juiz entendeu como suficientes para fins probatórios os elementos de prova constantes no processo a fundamentar o decisum, sendo-lhe permitido limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, com fulcro no art. 33, da Lei nº 9.099/95. Repise-se, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa, pois se constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa, na forma do artigo 5º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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