TJCE - 3000985-10.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO.
DÍVIDA DESCONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AMANDA MAGALHÃES DOURADO em face do BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A.
Aduz a autora que possuía um cartão do banco promovido, mas nunca desbloqueou e deixou guardado para uma eventualidade.
Contudo, no dia 06/12/2021, ao tentar abrir uma conta corrente na Caixa Econômica, foi informada de que o seu nome estava negativado, em razão de uma dívida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 6.493,60 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Ao analisar o número da fatura, percebeu que se tratava do cartão que nunca desbloqueou.
Diante de tal fato, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos promovidos a pagarem indenização por danos morais.
Em sentença, ID 16745605, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito e condenar os promovidos a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O promovido BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado, ID 16745608, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de exercício regular de direito, bem como a ausência de dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16745615, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois cedente e cessionário respondem solidariamente pela falha decorrente da má prestação de serviço ao consumidor.
Veja o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Abertura indevida de conta corrente.
Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Sentença de procedência.
Recurso das partes rés.
Falha na prestação do serviço bem demonstrada (art. 14, § 1º do CDC).
Negativações realizadas tanto pelo banco cedente, quanto pelo fundo cessionário.
Responsabilidade solidária, pelos danos advindos ao consumidor.
Dano moral bem configurado.
Fatos narrados na petição inicial que extrapolam o mero aborrecimento, demonstrando a utilização indevida dos dados da autora para abertura de conta corrente em seu nome, sendo o contrato de empréstimo vinculado à conta cedido em favor do fundo réu.
Banco réu, cedente, cancelou a conta, administrativamente, declarando a usurpação da identidade da autora.
Negativações indevidas.
Aplicação, ainda, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Atos lesivos aptos a causar constrangimento de ordem moral.
Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, porque em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, com os precedentes dessa Câmara.
Juros moratórios arbitrados nos termos da Súmula 54 do C.
STJ.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1020296-13.2023.8.26.0554; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
No mérito, é importante esclarecer que há relação de consumo entre as partes, devendo ocorrer a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a contestação, percebo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência da dívida como, por exemplo, desbloqueio efetuado pela autora, histórico de faturas, envio de cobranças, etc.
Eis o que estabelece o art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Vejamos o seguinte precedente em um caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS PELA AUTORA.
NÃO COMPROVADA A ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO Á CONSUMIDORA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tese defensiva do apelante que se resume à culpa exclusiva da cliente ou de terceiros.
No entanto, o réu não logrou demonstrar que houve a entrega do cartão à autora.
Por conseguinte, não se sustenta a alegação de que as transações foram feitas por meio de uso de senha pessoal e intransferível, como tenta justificar o apelante para repassar a responsabilidade para a cliente.
Parte autora que, por seu turno, comprovou que tão logo teve ciência das transações ilícitas ocorridas tentou resolver o problema junto ao Banco.
Além disso, fez Registro de Ocorrência do evento.
Ao que tudo indica, trata-se de fraude perpetrada por terceiros, que usando os dados da demandante, realizaram a contratação, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela recorrente, o que não afasta o dever da concessionária de reparar os danos causados à consumidora.
Súmula nº 479 do STJ.
Descabe a mitigação da norma contida na referida Súmula, uma vez que cabe ao prestador de serviços tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de tais fraudes.
No caso, inegável o dano material, consubstanciado nos descontos feitos na conta da consumidora.
Da mesma forma o dano moral, em face da apreensão da autora ao se ver privada de parte de sua pensão previdenciária, sem saber se conseguiria honrar seus compromissos cotidianos.
No tocante à verba indenizatória, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, não merecendo reparo, ainda mais levando-se em conta o disposto na Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJ/RJ - APL 0050252-72.2018.8.19.0001, Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível, Relatora: Des(a).
Marília de Castro Neves Vieira, Julgamento: 05/06/2019).
Dessa maneira, constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta dos fornecedores, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que as promovidas não lograram êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo, pois, que o caso em tela ultrapassou o mero dissabor, visto que a parte autora foi cobrada por uma dívida em um cartão de crédito que sequer desbloqueou.
Em relação ao quantum, a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer novos atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado, nem excessiva, de gravame demasiado ao ofensor e geradora de enriquecimento sem causa para a vítima.
Por esse motivo, a reparação há de ser fixada com temperança.
Desta forma, hei por bem manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero proporcional e razoável ao caso concreto.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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