TJCE - 3000988-30.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166334996
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000988-30.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA ELIETE CAMELO LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA ELIETE CAMELO LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 104154805. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 107018798). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 130283081). Réplica à impugnação (id 132692010). Petição informando dados bancários (id 136981799). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 79920521, que condenou o requerido "a) a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base; b) o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal; c) além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença"; e pelo acórdão de id 104135179, que reformou a sentença tão somente para que os honorários fossem fixados quando da liquidação da sentença; trânsito em julgado no id 104135183. Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 130283081), o executado busca rediscutir o mérito que já fora reconhecido pela sentença e pelo acórdão, com o devido trânsito em julgado (id 104135183), restando, portanto, regularmente constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. As alegações expendidas pelo executado dizem respeito ao próprio mérito da condenação, já analisado e decidido no processo de conhecimento.
Assim, não há espaço para a rediscussão da matéria que foi objeto de cognição exauriente, sob pena de afronta à coisa julgada material, nos moldes do artigo 508 do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer vício formal ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação exequenda, impõe-se a rejeição da impugnação, a fim de que o cumprimento do julgado tenha regular prosseguimento. Dito isso, rejeitando-se a impugnação apresentada e não havendo questionamento acerca dos cálculos demonstrados pelo exequente como devidos (id 104154805), tenho que a homologação dos referidos cálculos é medida de rigor. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Destaco, ainda, que, em razão da impugnação apresentada pelo executado, deve incidir, ainda, a verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado não foi devidamente intimado a cumpri-la, pois o despacho de cumprimento de sentença deixou de informá-lo da obrigação de fazer, razão pela qual entendo que não deve ser penalizado pelo descumprimento da obrigação. Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 104154805, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 15.995,67, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 136981800), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.199,13, em nome do seu patrono. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 104154805, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 15.995,67, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 136981800), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.199,13, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 136981799. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166334996
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30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166334996
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30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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