TJCE - 3000988-30.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Partes
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000988-30.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ELIETE CAMELO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Antônia Eliete Camelo Lima e pelo Município de Santa Quitéria, enfrentando sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em sede de ação ordinária. Narra a parte autora, na inicial (ID 11998284), que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
O Município demandado ofereceu a contestação de ID 11998506.
Réplica de ID 11998512. Na sentença (ID 11998521), o d.
Magistrado julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Apelação pela parte autora (ID 11998524), onde requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de ANUÊNIOS tendo como parâmetro a REMUNERAÇÃO e não o VENCIMENTO-BASE. Apelação pelo Município promovido (ID 11998528) onde sustenta a ocorrência da prescrição das diferenças vencidas há mais de 5 (cinco) anos).
Aduz que a Lei Municipal n.º 647/2009, datada de 17/12/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais).
Alega que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081- A/1993(estatuto dos servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Foram acostadas contrarrazões recursais pelas partes (ID 11998533 e ID 11998539). Enviados os autos à instância superior, foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu e. representante emitido parecer de mérito (ID 12187299), opinando pelo conhecimento das apelações e pelo desprovimento de ambas. É o relatório, no seu essencial. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mérito, questiona-se se a autora, servidora pública municipal, teria direito ao recebimento de pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como se a incidência deve recair sobre a remuneração integral, de forma diversa da que se estabeleceu na Sentença. Cediço que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. Cabe registrar ainda que por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Aplicável ao presente caso, percebe-se que o art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria aos servidores públicos municipais a concessão do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício prestado, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Da análise dos autos, conclui-se pelo reconhecimento do vínculo entre a Autora e a Administração Pública, especialmente ante a apresentação da documentação acostada à inicial (ID 11998284), a qual comprova sua atuação como Professora junto ao Município de Santa Quitéria a partir de 02 de Fevereiro de 1998, demonstrado, portanto, o direito ao pagamento dos adicionais, até porque, da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte da interessada, da sua condição de servidora efetiva, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem. Restam assim rechaçado os argumentos trazidos no apelo do Município demandado.
Observe-se que quanto à observância da prescrição quinquenal, ponto também aventado pelo Município recorrente, este restou corretamente definido na r. sentença (ID 11998521) quando ali assevera que deve ser "respeitado o prazo da prescrição quinquenal" Não há dúvidas quanto ao direito da autora, tendo a mesma indicado que "desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, sendo este calculado sobre o salário base (sic)".
Por outro lado, o foco do recurso apelatório apresentado pela autora, se limita a saber se os valores pagos foram corretos ou não em termos de incidência.
Sobre o assunto, o mesmo Diploma Normativo Municipal aponta o termo "remuneração" como sendo a composição de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, vejamos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Analisando tais conceitos sob a perspectiva do Direito Administrativo, afigura-se evidente que o termo "vencimento" mencionado no caput do art. 68, sobre o qual incide o pagamento do ATS, é aquele aplicável enquanto base para cálculo, excluídas as demais "vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".
Em outras palavras, não se confunde com "remuneração". É exatamente nesse contexto que tenho por acertada a sentença, principalmente quando o d.
Magistrado indicou que "não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida". De fato, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas, considerando-se apenas seu vencimento básico, nos termos do que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição da República.
Veja-se: Art. 37. (...) XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Isto para que se afaste o famigerado "efeito cascata", ou a superposição inadequada de vantagens, mas reconhecendo devidamente os reflexos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias etc).
A corroborar o exposto, colaciona-se um recente julgado desse e.
Tribunal Alencarino: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DA EDILIDADE.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA EM DISPOSITIVO LEGAL AUTOAPLICÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS SEJA O VENCIMENTO-BASE.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA".
ART. 37, XIV DA CF.
DECISÃO DO STF EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RE Nº 563.708.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE OS VALORES RETROATIVOS DOS ANUÊNIOS ALCANCEM OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS NO PERÍODO DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC.
DESCABIMENTO.
JULGADO ILÍQUIDO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. (...) 4 No caso, o Juízo a quo, corretamente, verificou que o art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998 é norma autoaplicável.
Ademais, a autora comprovou que foi nomeada e empossada no cargo de zeladora em 21/02/2002, e que se encontrava no exercício de cargo público junto à edilidade desde então.
Por outro lado, o Município não apresentou elementos aptos a infirmarem tais provas, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 5 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o 'efeito cascata', decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base." Precedentes. (Apelação / Remessa Necessária - 0050274-53.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (grifei) Com efeito, esse e.
Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Na hipótese vertente, a promovente comprovou a sua condição de servidor público municipal, o tempo de serviço, a não implantação do adicional requestado no patamar devido, assim como a sua não utilização para a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta forma, a autora faz jus a concessão do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/1993, devendo ser adotado como base de cálculo do 13º salário, posto que a referida verba integra a remuneração mensal do servidor, não merecendo reforma o decisum de primeiro grau.
Sobre o tema em deslinde, cito precedentes: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050489-48.2021.8.06.0168 , Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
Denota-se que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Não merece reparo a sentença de procedência do pedido para condenar à Municipalidade promovida a adotar como base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora a sua remuneração mensal integral, observada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050432-25.2019.8.06.0160 , Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 16/18), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Técnico em Agropecuária, desde 01/08/2008.
Observa-se que o mesmo não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.19/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050308-47.2021.8.06.0168 , Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) (grifei) Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o juízo a quo os fixou devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, verifica-se que não merece reforma o decisum hostilizado quanto aos honorários advocatícios, que postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço das apelações cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC. Em razão da liquidez da decisão, posterga-se a fixação dos honorários recursais para a fase de liquidação de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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