TJCE - 3000965-77.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000965-77.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento parcial do Recurso Inominado, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000965-77.2022.8.06.0012 Recorrente BANCO DO BRASIL SA Recorrido ESIO HOLANDA NOGUEIRA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORIAS C/C PEDIDO DE LIMINAR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO A PROVA DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE QUESITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE NÃO MERECE GUARIDA.
HÁ PROVA DE QUE O RECORRENTE FIGURA COMO CREDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NATUREZA IN RE IPSA DA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALINHAMENTO COM AS DECISÕES DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que sofreu injusta negativação por uma suposta dívida que alega não possuir.
Por esta razão, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e a indenização por danos morais. Por meio de sentença judicial (Id. 15511142), o juiz de primeiro grau concluiu pela procedência parcial dos pedidos, confirmando a liminar de id 15511101, e condenou a ré a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. Em Recurso Inominado (Id. 15511147) a acionada pleiteou a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos da autora, em especial a condenação relativa a indenização por danos morais, e pleiteou, alternativamente, que fosse reduzido o valor atribuído como indenização.
Não apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido. 1. Bem, da leitura da peça recursal verifico que o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida quanto a existência da falha na prestação do serviço, pois, de maneira genérica, dedicou-se a discutir matéria atinente a licitude da cobrança, tal como ocorrera na peça contestatória, não podendo, assim, neste ponto, ser conhecida. 2. É que a sentença teve seu fundamento na ausência de prova da licitude das cobranças do cartão de crédito que pertencia ao Autor, inclusive, chama a atenção para o fato de o demandado mencionar em sua defesa que o Autor pagou um valor maior que o devido.
Em sua defesa e recurso, em que pese o arsenal de extratos com o histórico de relacionamento com o cliente, entendo que o mesmo se revela confuso e incapaz de, objetivamente, esclarecer a origem do suposto débito deixado pelo acionante, ora recorrido. É o que se vê já no primeiro documento apresentado (id 15511126), em que há o reconhecido crédito de R$ 0,50 resultante de pagamento a maior. Competia, reitero, à recorrente, em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnar tal fundamento.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, da lei adjetiva civil, deixo de conhecer o presente recurso neste ponto. 3. Nesse teor, o entendimento jurisprudencial pátrio e da Corte Estadual do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença que pretende derruir, de forma clara e objetiva, não podendo ser uma simples repetição do que fora dito na inicial, ou na defesa, sob pena do seu não conhecimento.
Restando claro nos autos que as razões expostas no recurso de apelação são uma mera repetição do que fora dito pela parte em sua peça de ingresso da demanda e que não foi enfrentado o fundamento nuclear que amparou a sentença, inafastável o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.137508-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0019, publicação da súmula em 26/03/2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE CONFIRMANDO A SENTENÇA OBJURGADA, PARA FINS DE MANTER O INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem o referido crivo, especificamente aquele que se refere a regularidade formal do recurso, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo. 2. É que o agravante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática vergastada prolatada por este Relator, que reconheceu acertada a decisão a quo que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
Basta observar que o recorrente preocupou-se, apenas, em apresentar discussão acerca das questões meritórias da presente demanda, como abusividade de cláusulas, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, anatocismo, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria sequer mencionando na decisão, uma vez que o juiz singular, como disse, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Por tais razões, não visualizo nas argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão monocrática. 5.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo não conhecimento do presente recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0206317-63.2015.8.06.0001/50000 em que é agravante RAFAEL GOMES FREITAS e agravado BANCO PAN S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
RELATOR (Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 19/09/2019) 4. Conheço do recurso quanto às demais matérias, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, a mesma sequer merece longa dissertação.
O recorrente se opõe a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, trazendo como fundamento o §1º do Art. 1.009 do CPC/2015.
Ocorre que, como cediço, os Juizados Especiais são regidos por microssistema jurídico próprio contido na lei 9099/95, no qual é estabelecida a gratuidade, conforme o disposto no art. 54, caput, direito de que seu valeu a parte autora. 5. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não merece o recorrente, pois, conforme bem observado pelo Juízo de origem, o recorrido, no id 15510988, comprovou que o credor da dívida era o banco acionado, sendo o responsável pela cobrança e comunicação ao SERASA. 6. Dito isso, passo a análise do mérito. 7. Na análise meritória, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois se trata de demanda derivada de relação de consumo, cujo ônus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática da Lei nº 8078/90, CDC art. 6º, VIII, permitindo ao consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. 8. Da leitura dos autos verifico que a sentença não merece reforma.
Explico. 9. O autor conseguiu demonstrar que houve a negativação dos seus dados, aduzindo ter sido imotivada, pois inexistente a relação jurídica com o acionado. 10. Uma vez não comprovada a legitimidade da cobrança e da negativação, deve ser responsabilizada a empresa acionada, nos moldes do art. 14 do CDC. 11. Responde, assim, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 12. Em outras palavras, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 13. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 14. Dito isso, entendo que o Juízo de origem, sabiamente constatou a falha na prestação do serviço, e uma vez reconhecida a negativação indevida, considerando a natureza in re ipsa do dano, decidiu pelo dever de indenizar. É o que vem decidindo os Tribunais em casos similares, considerando ser de natureza in re ipsa o dano decorrente de injusta negativação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº. 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0008604-82.2019.8.06.0052, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (TJCE - Apelação Cível - 0008604-82.2019.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) 15. Quanto ao valor fixado como indenização relativa ao dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). 16. Assim, a recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. 17. No caso em comento, o autor aduziu ter sofrido injusta inserção de seus dados em cadastro de proteção ao crédito.
Quanto ao valor justo a ser aplicado em casos de condenação por negativação indevida, este Tribunal tem fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3.
No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4.
Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE DECLARAR ILÍCITO O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA INADIMPLÊNCIA.
FLAGRADA A CONDUTA ILÍCITA REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIOANDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito.
D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2.
A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se entremostra ínfimo ou excessivo, pelo que o quantitativo não deve ser redimensionado. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051305-67.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 18. Desta forma, considerando que o valor atribuído pelo Juízo de origem não se distancia do quanto vem sendo fixado por este Tribunal, entendo por bem manter a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais quantia que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. 19. Conheço, portanto, do recurso em parte para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos acima mencionados. 20.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, uma vez que o autor postulou sem assistência de advogado. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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