TJCE - 3000986-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000986-18.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000986-18.2024.8.06.0001- Apelação Cível/Remessa Necessária Apelante: Município de Fortaleza Apelado: Marcus Antônio Guilherme Castro Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇAS DAS PARCELAS PRETÉRITAS PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88 E LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO DEVIDO DESDE ENTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA CONCESSIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO, CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO contra ato, supostamente, abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13376979): Ante o exposto CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que o impetrado reconheça, como termo inicial para o abono de permanência, em 29/03/2020 do Sr.
Marcus Antonius Guilherme Castro.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Em suas razões recursais (ID nº 13376986), o ente municipal alega, em suma, a inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante se utiliza da via mandamental para o fim exclusivo de cobrar o pagamento de valores pretéritos de abono de permanência, o que é vedado, a teor da Súmula nº 269, do STF.
Defende a ausência do preenchimento dos requisitos para obtenção da vantagem.
Ao final, requer o provimento do apelo com a extinção do feito sem resolução de mérito e denegação da segurança.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13376990), a parte adversa rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Feito originalmente distribuído sob a relatoria do Des.
Francisco Gladyson Pontes, o qual declinou da competência em favor dessa julgadora, com esteio no art. 68, §1º, do RITJCE (ID nº 13428175).
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação e do Reexame Necessário (ID nº 14025824). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Remessa Necessária.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a higidez da sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, reconhecendo como termo inicial para o abono de permanência do servidor a data de 29/03/2020, quando implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Em seu arrazoado, o ente público defende a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de cobrança de valores pretéritos por meio de mandamus, nos termos da Súmula nº 269, do STF.
A assertiva, contudo, não merece guarida.
Como é cediço, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas: Súmula nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
In casu, analisando os autos, infere-se que o impetrante busca o reconhecimento do seu direito ao recebimento do abono de permanência desde a data que implementou os requisitos para aposentadoria, apesar de também haver pedido de pagamento dos valores pretéritos ao final da peça - os quais não foram acolhidos pelo magistrado a quo, nos termos dos enunciados sumulares acima transcritos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo." (AgInt no REsp 1.708.683/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019).
E ainda: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE ATO JURÍDICO.
PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados na inicial devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC/2015, e haver nos autos documentos ensejadores do reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes, reformando a sentença que indeferira a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784739 PR 2020/0287983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (destacou-se) Nesse panorama, quando da prolação da sentença, o magistrado reconheceu parcialmente o direito autoral, mas assentou, expressamente, a impossibilidade de determinação do pagamento dos valores anteriores, diante da vedação da retroatividade dos efeitos financeiros da decisão concessiva da segurança para data anterior à propositura da ação mandamental, cujas quantias devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria.
Assim, escorreita a sentença, não devendo a preliminar suscitada ser acolhida.
No mérito, como se sabe, o abono de permanência se encontra previsto no art. 40, § 19, da CF; art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004, correspondendo a uma prestação pecuniária devida aos servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar em atividade.
Por relevante, vejamos os citados dispositivos legais, in verbis: Art. 40, § 19, da Constituição Federal (redação anterior) Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. Art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 7º, da Lei 10.887/2004 Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal Art. 40, § 19, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. No âmbito local, a Lei Municipal nº 9.103/2006, que dispõe sobre a reestruturação do regime de previdência dos servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e dá outras providências, assegura o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos: CAPÍTULO XI Do Abono de Permanência Art. 70. O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. § 1º O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. [...] Art. 15. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Oportuno destacar que a Lei Complementar Municipal nº 298/2021 que, entre outras providências, adequou o regime próprio de previdência dos servidores municipais à Emenda Constitucional nº 103/2019, assim previu: Art. 32 [...] § 1º Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. § 2º O servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma do § 1º deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de se aposentar antes da idade para a aposentadoria compulsória.
Dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se, portanto, que o direito ao abono de permanência decorre da continuidade em atividade do servidor que tivesse completado as exigências para se inativar voluntariamente.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" ( TEMA 888 - ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
E ainda, "a linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação." (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) Cotejando os fólios, percebe-se que o impetrante, nascido em 29/03/1960, demonstra que integra o serviço público do Município de Fortaleza desde 16/01/1985, no cargo de engenheiro eletricista, tendo contribuindo para o Instituto de Previdência do Município (Regime Próprio de Previdência) e averbado período anterior de contribuição.
Na data de 29/03/2020, ele completou 60 (sessenta) anos de idade e contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (ID's nº 13376953, 13376955 e 13376958, pág. 12), preenchendo as condições legais para inativação antes do advento da Lei Complementar Municipal nº 298/2021.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência desde então, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Perfilhando esse entendimento, vejamos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Fortaleza ao pagamento dos valores devidos à servidora, a título de abono de permanência, desde o dia em que adquiriu o direito a usufruí-lo (atendimento dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária) e até sua efetiva implantação. É incontroverso nos autos que a servidora, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação.
Ademais, procedeu com total acerto o Juízo a quo, quando determinou, em seu decisum, que o marco inicial para o pagamento de tal benefício é a data em que a servidora implementou os requisitos necessários para usufruí-lo, e não a do requerimento administrativo (art. 70, § 3º, da Lei Municipal nº 9.103/2006 - Precedentes - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e provida - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação: 0165539-22.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA).
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0054051-24.2021.8.06.0117, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, 3ª Câmara de Direito Público) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES.
DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANALISAR O PLEITO.
DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, CPC/15.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Abono de Permanência, condenando o Estado do Ceará ao pagamento dos valores devidos ao autor, a título de abono de permanência, desde o dia em que foram preenchidos os requisitos necessários até sua efetiva aposentadoria, período este compreendido entre setembro de 2014 a março de 2017. 2. É incontroverso nos autos que o servidor, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação. 3.
Ademais, procedeu com total acerto o Juízo a quo, quando determinou, em seu decisum, que o marco inicial para o pagamento do benefício é a data em que a parte autora implementou os requisitos necessários para usufruí-lo e não somente quando tivesse a decisão do requerimento administrativo. 4. É importante mencionar que o pedido administrativo, realizado pelo autor, deve observar o prazo razoável, consoante o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, conforme o disposto do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, que impõe a garantia constitucional da duração razoável do processo, visando, portanto, permitir que os cidadãos usufruam de processos céleres, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. 5.
Ademais, em face do princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição, não poderá a administração pública postergar a apreciação e a conclusão dos seus processos administrativos, ou deixar de apreciá-los. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0047873-42.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (destacou-se) Assim, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância com os julgados deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, mas para negar-lhes provimento.
Sem honorários advocatícios. (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009) É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000986-18.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000986-18.2024.8.06.0001 RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 13376979, que, nos autos do writ impetrado por MARCUS ANTONIUS GUILHERME CASTRO contra ato do SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, concedeu em parte a segurança, para determinar que o impetrado reconheça, como termo inicial para o abono de permanência do impetrando, o dia 29/03/2020. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte desta Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através do Mandado de Segurança nº 3000120-13.2024.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
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