TJCE - 3000985-75.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 164813208
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000985-75.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA ELIETE CAMELO LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA ELIETE CAMELO LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 109632555. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 112730002). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 133835783). Réplica à impugnação (id 133836608). Petição pela expedição de requisitórios, informando dados bancários (id 136981801). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 84427360, que condenou o requerido ao pagamento do 13º salário tendo como base a remuneração integral e das diferenças dos anos de 2018 à 2022; retificar a DIRF/2021, informando no "campo 6 - RRA", o valor recebido e o número correspondente de meses; restituir o IR retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB/2021; além de honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença; e pelo acórdão de id 106089639, que não conheceu do Reexame Necessário e conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento e honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença; Trânsito em julgado ao id 106089646. Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 133835783), o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal. A impugnação não merece prosperar: i) a uma, em razão de o executado não ter apresentado os valores que tendem devido, haja vista que alegou excesso de execução, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC; ii) a duas, pelo fato de o título judicial em execução já ter transitado em julgado (id 106089646), sendo vedada a rediscussão do mérito. Assim, analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (id 109632555), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da rejeição à impugnação, sua homologação é medida de rigor. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Destaco, ainda, que, em razão da impugnação apresentada pelo executado, deve incidir, ainda, a verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado não foi devidamente intimado a cumpri-la, pois o despacho de cumprimento de sentença deixou de informá-lo da obrigação de fazer, razão pela qual entendo que não deve ser penalizado pelo descumprimento da obrigação. Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 109632555, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 13.203,46, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 136981803), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.640,69, em nome do seu patrono. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 109632555, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 13.203,46 com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 136981803), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.640,69, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias declaradas no id 136981801. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164813208
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813208
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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