TJCE - 3000970-15.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000970-15.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA MARIA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000970-15.2022.8.06.0040 RECORRENTE: LUCIA MARIA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ORDEM PARA JUNTAR EXTRATOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE PARCELA DO DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL POR PARTE DA AUTORA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO NOS AUTOS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LUCIA MARIA ALVES, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, nos autos da presente Ação declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 12429763), o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não forneceu os extratos bancários, exigidos no despacho de ID. 12429762.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID. 12429765), para asseverar que informou a impossibilidade de apresentação do dito documento, tendo reiterado em emenda à inicial que os extratos do INSS seriam suficientes ao recebimento da inicial e que o promovido fosse intimado para juntar, além do contrato bancário, o comprovante de entrega dos valores.
Nesse seguimento, entendendo ter instruído adequadamente a inicial com os documentos imprescindíveis ao andamento do feito, requereu o provimento do recurso, com o fito de anular a sentença e determinar o regular seguimento da ação, homenageando o princípio da primazia da sentença de mérito.
Intimado, o banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID. 12429770), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o indeferimento da petição inicial (por descumprimento da ordem de emenda à inicial), tendo ocasionado a extinção do feito sem resolução do mérito na origem, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, por não ter a promovente, do ponto de vista do juízo de primeiro grau, cumprido com a determinação do Despacho de ID. 12429759.
O referido pronunciamento judicial determinou: "Ademais, em prestígio à Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários relativos aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à primeira dedução, a fim de comprovar o motivo fático determinante de sua pretensão, constituindo os referidos documentos como fundamentais à instrução do feito.".
Realmente, em demandas dessa natureza (questionamento de empréstimo consignado fundado na inexistência do negócio jurídico), os extratos bancários são documentos fundamentais ao deslinde da controvérsia, por evidenciarem os descontos indevidos.
Contudo, no caso concreto, a promovente colacionou, junto à peça inicial, o extrato do INSS (ID. 12429745 - pág. 4).
Pelo aludido documento, é possível identificar perfeitamente o objeto sub judice, consistente no empréstimo incluído em 04/05/2020, em favor do banco promovido, com início dos descontos em 05/2020 e com fim em 02/2021, a ser quitado em 83 parcelas de R$ 291,37, tendo o valor emprestado de R$ 24.183,02 e o valor liberado de R$ 12.808,02 (ID. 12429745 - pág. 4).
Além do mais, ao realizar a emenda à inicial, consignou a promovente na petição de ID. 12429762: "A parte autora, em razão do despacho proferido por V.
Excelência solicitando que a parte apresente vários extratos bancários do período compreendido antes e depois dos descontos de EMPRÉSTIMO, esclarece que não tem condições financeiras de assim o fazer, pois cada extrato é pago um valor para seu acesso, sendo que o autor vive apenas de seu benefício previdenciário, que recebe apenas uma vez por mês, sem ter condições de cumprir a emenda." Assim, conclui-se que os documentos anexados à inicial são suficientes à delimitação objetiva da demanda (pois evidenciam a existência do empréstimo consignado questionado), bem como para fazer a prova mínima (a priori) dos fatos constitutivos do direito da promovente.
Isso porque o caso em questão não envolve tarifa bancária ou empréstimo bancário/pessoal (a demandar, necessariamente, a análise da movimentação da conta bancária da promovente).
Diferentemente, envolve a discussão sobre a existência e a validade de um contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de um benefício previdenciário - que demanda a análise, sobretudo, de extratos de empréstimos fornecidos pelo próprio INSS (fonte pagadora), já que, nesses casos, o valor do benefício é creditado na conta em valor menor, dada a dedução automática.
Com efeito, o valor total a ser ressarcido, ao final, pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos (utilizando-se os elementos que identificam a obrigação e o contrato), não havendo que se falar em pedido genérico ou em futura sentença ilíquida.
Ademais, verifica-se que a parte autora não foi desidiosa no cumprimento da determinação do juízo "a quo", tendo se dirigido a secretaria da vara para cumprir parte da determinação feita no despacho, conforme podemos observar da certidão de ID. 12429761.
Assim, conclui-se que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
De fato, apesar de não terem sido observadas todas as determinações de emenda à inicial, já constavam nos autos os documentos indispensáveis ao regular andamento do feito, bem como há a possibilidade de serem obtidos outros, na instrução processual, que colaborem para a formação do convencimento do julgador de primeiro grau.
Desse modo, considerando a documentação já inclusa nos autos, entendo que a diligência determinada no despacho referido, de juntada dos extratos bancários não possui o condão de obstaculizar o trâmite regular da ação e da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a prematura extinção da causa, sem resolução do mérito, representa óbice ao exercício do direito de ação, devendo, assim, prevalecer a aplicação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito.
A propósito, seguem julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relacionados ao tema ora abordado, vejamos: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE PEDIDO ILÍQUIDO.
DANOS MATERIAIS BEM DELIMITADOS.
COBRANÇAS QUESTIONADAS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ILIQUIDEZ NÃO CARACTERIZADA.
EVENTUAL EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
OFENSA AO ART. 10 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. (TJCE - 3000057-81.2022.8.06.0121 - Classe: Recurso Inominado Cível - 2ª Turma Recursal - Roberto Viana Diniz de Freitas: Juiz Membro e Relator.
Data da publicação: 27/07/2023) RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 319 E SEGUINTES DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA.(TJCE - 3000505-62.2023.8.06.0010 - Recurso Inominado Cível - 2ª Turma Recursal - Roberto Viana Diniz de Freitas: Juiz Relator.
Data de Publicação: 27/09/2023) Da mesma forma, no presente contexto processual, diante os documentos apresentados pela autora na petição inicial e na sua emenda, concluo que foram atendidos os requisitos necessários à propositura e ao andamento da ação.
Logo, inobstante o zelo do juízo de origem na exigência de documentação apta à construção do seu convencimento, ante a aparente ausência de análise sobre o conteúdo da documentação anexa à inicial, antes da sentença, faz jus a promovente (recorrente) ao retorno dos autos à origem, para retomar seu curso regular e ser prolatada nova decisão.
Por fim, ressalto que fica impossibilitada, no caso, a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois, constato que não foi dado às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, o que configuraria desrespeito ao devido processo legal em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV) e o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, estar-se-ia malferindo os corolários do contraditório e da ampla defesa em desfavor da parte autora, pois após apresentação da contestação com a juntada de documentos aptos a demonstrar a regularidade do negócio jurídico não houve a intimação do autor para apresentação de réplica, oportunidade em que poderia se pronunciar acerca da documentação carreada aos autos pela instituição financeira (ids. 12429757 e 12429758).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas legais e em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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