TJCE - 3000969-84.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000969-84.2024.8.06.0064 RECORRENTE: LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE e BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A e LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA - PEFIN.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM GRAU RECURSAL.
VALOR MELHOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para majorar o valor arbitrado na origem a título de reparação moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado quanto aos demais capítulos.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (Id 15249982), o autor narrou que foi surpreendido com a informação que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes e, ao buscar informações sobre a negativação, constatou que se tratava de um registro no valor de R$ 3.349,72 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato de nº 950066095444034376, o qual não reconhece.
Diante de tais fatos, requereu a declaração da inexistência da relação com a empesa requerida, inexigibilidade da dívida questionada e indenização por danos morais no importe e R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 15250003), na qual o Magistrado sentenciante concluiu que o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a existência do contrato que gerou o débito ensejador da inadimplência registrada em órgão de proteção ao crédito.
Em decorrência, julgou procedente a demanda para: a) declarar inexistente o contrato nº 95006609544403437 e, por conseguinte, inexigível a dívida de R$ 3.349,72 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), determinando, também, a exclusão do apontamento negativo; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data do arbitramento. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id 15250010).
No mérito, continuou defendendo a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (Id 15250006), pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado em relação ao autor, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos inominados - RIs. De início, releva pontuar que os recursos inominados apresentados serão analisados conjuntamente com o objetivo de evitar repetições desnecessárias. Cinge-se a controvérsia a regularidade ou não da inscrição do nome do demandante junto a órgão de proteção ao crédito, ou seja, se o débito ensejador do registro era existente e legítimo. De início, não existem dúvidas de que se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descrito no art. 17 da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art.373, inciso II, do CPCB.
Como o promovente alegou a inexistência do débito ensejador do apontamento do seu nome no cadastro restritivo, competia ao Banco demandado comprovar a existência do débito e, consequentemente, a legitimidade da anotação, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos prova da existência do débito.
Por outro lado, verifica-se que o nome do autor contém uma anotação nos cadastros restritivos de crédito - PEFIN (Id 15249981), originária do Banco demandado em razão do contrato de nº 950066095444034376, no valor de R$ 3.349,72 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Neste sentido, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido quando inexistente ato restritivo de crédito.
Contudo, no presente caso restou comprovada a inclusão indevida no Serasa Experian - PEFIN, o qual possui o mesmo valor da negativação. Em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, restou caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor advinda da inscrição indevida, sendo este o entendimento pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2a Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020). Outrossim, a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual majoro a quantia arbitrada a título de reparação moral pelo juízo originário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da existência do apontamento realizado pela empresa demandada, o qual inseriu em cadastro de inadimplentes o nome da parte autora indevidamente em virtude de débito inexistente. Por consequência lógica, deixo de acolher o pleito recursal do Banco demandado no sentido de minorar o valor arbitrado a título de reparação moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, bem como CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pelo autor, apenas para majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (dois reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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