TJCE - 3000980-29.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000980-29.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SEVERINO DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000980-29.2023.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SEVERINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por RAIMUNDA DOS SANTOS SEVERINO em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pleito autoral. O decisório (ID. 71835709) contou com o seguinte dispositivo: […] Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral declarando o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenando o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professor Nível V - Referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de juros legais de 1% a.m, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...] Em suas razões recursais (ID nº 73028430), o Município de Crato alega, em suma: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da sentença ter sido proferida após a apresentação de réplica, sendo oportunizado para o município apenas a contestação; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito pleiteado, vez que a Lei Municipal invocada constitui ato único de efeitos concretos, não relação de trato sucessivo; e (iii) que apesar de a parte Apelada alegar ter direito a mais progressões funcionais, o enquadramento funcional está de acordo com o que preceitua a Lei n°2.468/2008, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Contrarrazões de ID nº 78591617 apresentada pela parte apelada, refutando os argumentos delineados em sede de apelação e requerendo o desprovimento da insurgência. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Parecer Ministerial de ID. 11329111. É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. No que concerne a possível ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a demanda foi sentenciada após a apresentação da réplica sem que fosse dado oportunidade de produção de novas provas ou realizado o saneamento do processo, tem-se entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar a anulação da decisão pela simples ausência de intimação nesse sentido, exigindo-se da parte a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo e da necessidade de instrução probatória.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010;REsp 814.479/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011). 2.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322659 RN 2023/0085376-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) No caso sob análise, tem-se evidente que o ente municipal não comprovou nenhum dano decorrente da não dilação probatória, visto que não especificou possível prova nova a ser produzida ou da sua necessidade à instrução da causa. Tal entendimento baseia-se no princípio pas de nullité sans grief, o qual expõe que "não há nulidade sem prejuízo".
Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. [...]
Por outro lado, é necessário lembrar que, no processo civil brasileiro, as invalidades somente são decretadas quando demonstrado o prejuízo para a parte que as alega.
A norma é resumida no brocardo pas de nullité sans grief e pode ser extraída da interpretação sistemática de vários dispositivos do CPC, os quais reforçam a necessidade de validação de atos que, ainda que não realizados de forma perfeita, alcancem os objetivos. 4. É notório, destarte, que a ausência de designação da audiência de conciliação não implicou prejuízo para qualquer das partes envolvidas, razão por que não deve ser decretada a nulidade do ato.
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público e do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-CE - AC: 00039373820198060154 CE 0003937-38.2019.8.06.0154, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA O DIREITO DE RECEBER PARCELA DESTACADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O PAGAMENTO À PROFESSORA, EM DETRIMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEMANDADAS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES.
APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE DESTAQUE E PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O SINDICATO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
NÃO VINCULAÇÃO DOS FILIADOS SUBSTITUÍDOS.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESCRITÓRIO E A PARTE QUE TERÁ DESCONTADO O PERCENTUAL PACTUADO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
ITERATIVOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 00071271520188060131 Mulungu, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3.
No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4.
Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas.
Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. (TJ-CE - AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Nessa senda, verifico não assistir razão o ente apelante, tendo em vista as razões explanadas. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, bem como à percepção das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito a progressão, conclui-se que a autora busca o pagamento de vencimento em patamar devido, em face de seu desenvolvimento funcional, o qual cuida, por óbvio, de uma relação de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova a cada mês, enquadrando-se, pois, nas disposições do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Portanto, ausente qualquer indeferimento formal do pedido de progressão, restando o direito da autora fundado em omissão da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas cinco anos pretéritas à interposição da ação. Dando seguimento, quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.558/94, quanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 e, posteriormente, a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade, in verbis: Lei Municipal nº 1.558/94 Art. 15. É automática a Progressão por Antiguidade, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência. Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21.
A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - […] § 2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16.
A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de 1º de março de 2.008. Depreende-se dos dispositivos legais acima indicados que a Lei Municipal nº 1.558/94, em seu art. 15, estabeleceu a progressão por antiguidade de forma automática e a cada 02 (dois) anos.
Logo, a autora deveria ter sido beneficiada com 02(duas) progressões. Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, a servidora pública do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício para a referência imediatamente superior àquela em que se encontrava, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência da lei.
Ainda segundo o referido diploma legal, estabeleceu que a primeira progressão ocorreria no dia 01/05/2001.
Nessa toada, a autora faria jus à 03 (três) progressões por antiguidade. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 3 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho.
E ainda, nos termos do art. 17, § 1º do diploma legal, os critérios e procedimentos para a efetivação da avaliação de desempenho serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aludida lei, de modo que, na ausência de sua regulamentação, a totalidade da categoria deve ser beneficiada - o que se aplica ao caso concreto, pelo que a autora teria direito a mais 01 (uma) progressão. In casu, conforme visto, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/02/1995, bem como sua inatividade por tempo de contribuição ainda na "Referência 02", conforme seu ato de aposentadoria em 02/01/2012.
Nesse contexto, considerando as normas de regência, ela teria direito de galgar 04 (quatro) progressões, passando para a "Referência 06". Além do mais, cumpre enfatizar que a progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, não havendo que se falar em discricionariedade para sua concessão.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022. Corroborando o entendimento supra, colaciono julgados deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de pedido de reconhecimento à progressão por antiguidade, bem como à percepção das diferenças salariais, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 4.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a aludida progressão configurase ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 06 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias, devidamente corrigidas, do período não prescrito, de 23.03.2017, até a data da implantação. 7.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 8.
Acerca dos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 09.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada em relação aos honorários advocatícios e consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008582020228060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
PRECEDENTES TJCE.
ACERTADA A SENTENÇA EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00533007820218060071, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/05/2023) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
ATO DE NOMEAÇÃO ACOSTADO À INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
MÉRITO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 1.972/2000.
LEI Nº 2.468/2008.
DIREITO À ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 6.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALORES RETROATIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por ter considerado ser a autora servidora estável, nos termos do art. 19 do ADCT. 2.
Contudo, compulsando detidamente os autos observa-se que a autora afirmou, na inicial, ser servidora pública efetiva do Município de Crato, acostando o ato de nomeação no cargo efetivo de Professor Nível I, com lotação na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer do Crato. 3.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido formulado. 4.
Não se faz necessário, no entanto, o retorno dos autos à vara de origem, uma vez que se encontram presentes, in casu, elementos suficientes para a resolução da lide, o que permite este Órgão Julgador avançar, desde logo, em seu mérito, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 5.
Quanto ao mérito, o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 6.
A Lei nº 2.468/2008 alterou o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, modificando o termo "03 anos" para "36 meses" em relação ao PCCM anterior, além de prever a realização de avaliação de desempenho . 7.
No caso, considerando-se que a apelante ingressou no serviço público em 02/01/1995 e, consoante informação acostada aos fólios (ID 7218536), desligou-se em 01/11/2015, conclui-se que a recorrente faz jus a 6 promoções, referentes aos anos de 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013. 8.
Destarte, mostra-se incorreta a decisão administrativa que aposentou a autora na referência 2, quando deveria figurar na referência 6. 9.
Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 10.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02029151120228060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2023) (destacou-se) E ainda: Apelação Cível - 0051645-71.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023, Apelação Cível - 0005092-34.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença adversada os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. No mesmo sentido, deve ser reformada a decisão quanto aos consectários da condenação, apenas para acrescentar que os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema n. 905 do STJ e Tema n. 810 do STF até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09.12.2021) que definiu que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (art. 3º, EC n. 113/2021)". Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, da Lei Adjetiva Civil c/c Súmula n. 568 do STJ, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dispositivo Ante o exposto, com fundamento art. 932, IV, "a" do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ, CONHEÇO DO APELO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação e, DE OFÍCIO postergo a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado e determino a adequação dos consectários legais da condenação, nos termos acima delineados, mantendo inalterada a sentença de base quanto aos aspectos meritórios. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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