TJCE - 0050829-67.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:48
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050829-67.2021.8.06.0143 Promovente: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Decido.
A exordial se mostrou inepta pela ausência de documentos considerados essenciais a propositura da ação, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob essa perspectiva, determinou-se a emenda da petição inicial, pela juntada dos extratos da conta bancária em que suspostamente ocorreram os descontos indevidos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Desta feita, a exigência não decorreu de um preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias, mas se destinou, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate a partir da causa de pedir veiculada na exordial, permitindo uma prestação jurisdicional adequada.
Importa ressaltar que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam demandas devidamente instruídas, evitando-se pretensões nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário.
Não se pode olvidar de que se tem verificado na praxe a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas por parte de pessoas que tentam se locupletar de instituições financeiras mediante a indução a erro do órgão julgador, tentando a sorte com a possibilidade de não apresentação de contratos efetivamente entabulados.
Isso é o que se conclui do elevado número de processos em que as partes autoras alegam a não realização dos contratos de mútuo e o instrumento por ela assinado vem a ser apresentado no curso da demanda, inclusive com a demonstração do crédito em suas contas bancárias.
Se o Poder Judiciário deve resguardar plenamente aqueles que são vítimas de fraudes, chamando as instituições financeiras à sua responsabilidade, deve estar atento ao uso abusivo do direito de ação.
Nesse sentido, a petição inicial bem instruída permite melhor aferir quem efetivamente se apresenta com direito em cada caso concreto, evitando-se injustiças e enriquecimentos ilícitos, seja de que parte for.
Note-se, que os extratos bancários colacionados ao id. 32902877 não correspondem ao período citado no despacho de id. 32723297, portanto, fora cumprida a determinação judicial.
Não se tem justificativa para a não apresentação de extratos bancários no prazo legal de 15 dias úteis, sendo incabível qualquer prorrogação desse lapso.
Desta feita, é medida de direito a extinção do feito, nos termos do entendimento mais atualizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Arts. 319 e 320 do CPC.
Inércia da parte autora.
Alegação de recusa da instituição financeira.
Ausência de justificativa do recorrente.
Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de auto-atendimento.
Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 897) Os extratos poderiam ser obtidos facilmente em qualquer terminal de autoatendimento, mesmo assim, injustificadamente, a parte autora permaneceu inerte, não havendo motivo legítimo para a inversão do ônus da prova, sendo totalmente impertinente a aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Aqui é preciso distinguir vulnerabilidade, conceito de direito material, de caráter absoluto, que reconhece a desvantagem de todo consumidor no mercado, de hipossuficiência, conceito processual, de índole relativa, que precisa ser comprovado no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova, sendo que, na espécie, a parte autora não demonstrou qualquer empecilho a juntada dos extratos bancários.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 02:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
06/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
13/04/2022 08:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
13/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/02/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 10:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 22/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/01/2022 00:25
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 22:13
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 02:17
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 21:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/01/2022 20:28
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
17/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:21
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/02/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
27/11/2021 05:45
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 11:24
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2021 13:48
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 14:29
Mov. [10] - Conclusão
-
15/10/2021 14:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 11:56
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169904-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2021 11:34
-
28/09/2021 21:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0712/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar o comprovante de endereço no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Expediente por DJE. Ad
-
23/09/2021 14:15
Mov. [5] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar o comprovante de endereço no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Expediente por DJE.
-
19/08/2021 13:47
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2021 11:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168908-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 11:16
-
30/07/2021 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2021 18:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000935-37.2022.8.06.0143
Maria da Silva Nascimento
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:43
Processo nº 0008087-98.2017.8.06.0100
Viviane Martins Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 16:07
Processo nº 0050585-30.2021.8.06.0179
Aprigio da Cruz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 19:05
Processo nº 3000029-47.2022.8.06.0143
Francisca Arruda de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 13:23
Processo nº 0003954-22.2012.8.06.0089
Francisco Jailson Reboucas Liberato
Jose de Sousa Lima
Advogado: Jose Gutemberg da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00