TJCE - 3000029-47.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 05:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:13
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000029-47.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA ARRUDA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ARRUDA DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Afirma a parte Autora ser titular do benefício previdenciário nº 120.785.387-6, e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos por decorrência de empréstimo consignado, na seguinte forma: Contrato nº806839193 no valor de R$1.557,00(um mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), a ser pago em parcelas, mediante desconto no benefício n°120.785.387-6, no valor mensal fixo de R$ 46,91(quarenta e seis reais e noventa e um centavos) contados a partir de 06/2016 sendo que até a presente data foram descontadas 68(sessenta e oito) parcelas, correspondendo ao valor de R$ 3.189,88(três mil reais e cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Alegando ao fim que jamais tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem.
Pelo exposto a parte promovente requer a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 806839193 (ID. 29124502).
O Banco demandado apresentou contestação.
No mérito, alega que não existe qualquer irregularidade na operação, que justifique o pedido autoral, haja vista que o banco está dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado entre as partes (ID. 32101907).
Manifestação à ID. 32117767.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tornando infrutífera a tentativa de composição (ID. 32094069).
Despacho à ID. 33673208 que permitiu que as partes litigantes, motivadamente, se manifestassem acerca de quais provas pretenderiam produzir ou requeressem o que entenderem de direito.
Parte Ré juntou documentos à ID. 34370534.
Eis o breve relatório.
Decido.
Das Preliminares DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi.
Da Fundamentação I – DA APLICAÇÃO DO CDC Manifesta a regulação da questão em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.087/1990, que dispõe em seus primeiros artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II – DO MÉRITO As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de suposto contrato de empréstimo consignado em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
A prova documental carreada aos autos evidencia que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação à ID. 34370534. É possível perceber, por meio de comparação visual, que a assinatura contida no contrato firmado entre as partes é bem semelhante com assinatura que consta na procuração e no documento de identificação da parte requerente ID. 29124504.
A instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da parte requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual não prospera a alegação de negócio fraudulento.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por João Batista Jorge, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Choró, que julgou improcedente os pedidos autorais, formulados pelo apelante, em sede de Ação Declaratória de inexistência de Empréstimo Consignado interposta em desfavor do Banco Mercantil S/A, que julgou improcedente a ação.
A inicial nega a existência de relação com a instituição bancária, através do contrato nº 012966978, em que teria o autor adquirido empréstimo na quantia de R$ 2.052,88, a ser pago através de descontos consignados em proventos de aposentadoria, mais precisamente em 58 parcelas de R$ 64,64.
II – O recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III – Em que pese a alegação de ser o recorrente analfabeto, demonstrou- se que em seu documento pessoal (fl. 20) e procuração (fl. 21), procedeu ele com a assinatura, além do que, pelo banco, foram anexados aos autos a ficha de proposta de empréstimo pessoal pessoais e a assinatura do recorrente, seguida de autorização de consignação de empréstimos (fl. 123), declaração de ciência e concordância das cláusulas contratuais (fl. 124), todos devidamente assinados, além de cópia do RG do autor (fls. 126/127) e do extrato de pagamento do empréstimo (fl. 128).
IV – Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0000364-20.*01.***.*60-90; Relator : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; ; Data do julgamento: 14/08/2018; Data de registro: 14/08/2018) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é de fato impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que o requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos materiais e morais.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 02 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ARRUDA DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 08:18
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
31/03/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:22
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
24/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
27/01/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050036-39.2020.8.06.0087
Jose Otavio Cavalcante
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Wilton Amaro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 15:46
Processo nº 3000294-89.2022.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Maria Amelia de Castro Lopes
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 10:13
Processo nº 3000935-37.2022.8.06.0143
Maria da Silva Nascimento
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:43
Processo nº 0008087-98.2017.8.06.0100
Viviane Martins Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 16:07
Processo nº 0050585-30.2021.8.06.0179
Aprigio da Cruz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 19:05