TJCE - 3000294-89.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 19:57
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:47
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000294-89.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADA: MARIA AMÉLIA DE CASTRO LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de MARIA AMELIA DE CASTRO LOPES, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução em relação a penhora eletrônica integralmente efetivada via SISBAJUD, na importância de R$ 589,45 (ID 34723437), deixando decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 49319336. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora eletrônica em forma de pagamento.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Após a parte exequente tomar conhecimento deste ato, deverá informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que seja possível expedir o alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020).
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente.
Sem custas.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:56
Juntada de intimação da sentença
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08/12/2022 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 11:38
Juntada de intimação
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19/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2022 23:22
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 12:54
Juntada de citação
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16/02/2022 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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