TJCE - 3000314-40.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 03:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000314-40.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 54719892, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 54722052, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes de praxe.
Certifique-se a secretaria sobre a devida intimação das partes.
Pedra Branca/CE, 13 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/02/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 16:25
Processo Desarquivado
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06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 04:51
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:51
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000314-40.2022.8.06.0143 Promovente: RITA ALVES PIMENTEL SILVA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como condenação da ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a regularidade do negócio jurídico e inocorrência de danos morais e materiais.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a parte autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, apresentou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado objeto da lide, com anuência expressa aos termos da modalidade cartão de crédito consignado, acompanhada da Autorização para Desconto em Folha de Pagamento a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos, assinado acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da parte promovente e do comprovante de pagamento (ID nº 34295368/34295370).
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do cartão de crédito consignado, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Extrai-se da documentação apresentada pelo réu que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam ao valor mínimo das faturas mensais de um único débito, mais encargos, sendo certo que bastaria que a autora promovesse o pagamento mensal do restante do valor da fatura (saldo para pagamento) para não ficar inadimplente e cessar os descontos (ID nº 34295371).
Ainda que se admita que houve certa confusão da requerente em relação aos termos do negócio jurídico que firmou com o requerido, tal fato, por si só, não invalida o contrato firmado por pessoa maior e capaz, sem prova de vício de consentimento.
Restou evidenciado que a parte consumidora estava ciente das condições contratuais quando aderiu ao contrato.
Não há que se dar credibilidade às alegações de “surpresa” com os descontos a título de pagamento relativo ao mínimo da fatura do cartão de crédito.
Neste sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de obrigação de fazer, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Prova de que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou descontos em benefício previdenciário.
Conjunto probatório que permite concluir pela legitimidade dos descontos mensais efetuados pela ré.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Permissão de retenção que é legal e atua como amortização do empréstimo tomado.
Artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Apelação denegada.”(TJSP; Apelação 1003120-83.2017.8.26.0472; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade da contratação do cartão de crédito e dos descontos de pagamento mínimo de fatura, bem como a autenticidade dos documentos contratuais juntados pelo requerido, reconheço a regularidade do contrato, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, com a instituição demandada.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2022 01:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2022 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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