TJCE - 0050141-62.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050141-62.2021.8.06.0125 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Jose da Silva contra o BANCO C6 S.A., na qual postula pela declaração de inexistência de relação jurídica em relação a contrato de empréstimo consignado.
Determinada a citação, a parte demandada apresentou resposta na forma de contestação.
Por ocasião de sua contestação, a parte demandada apresentou cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora e cópias de seus documentos pessoais.
Audiência de conciliação sem acordo.
Em sede de audiência de instrução e julgamento parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve RELATO.
DECIDO.
Considerando que a parte autora afirma que jamais solicitou o empréstimo e que não assinou o contrato discutido nos autos, requerendo a realização de perícia, verifico complexidade na causa incompatível com o rito dos juizados especiais, haja vista a necessidade de prova pericial (perícia grafotécnica), conforme foi requerida na audiência de instrução, como meio de constatar se a assinatura inserida no contrato de empréstimo efetivamente pertence à parte autora.
Observe-se o seguinte precedente da 2a Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator. (Processo: 0000215-16.2018.8.06.0094.
Relato: EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 17/09/2020) Ante o exposto, e considerando que no rito do Juizado Especial não comporta a realização de prova complexa, assim considerada aquelas que dependem de conhecimento técnico ou científico, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço, de ofício, na conformidade do Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, remetendo, via de consequência, as partes às vias ordinárias.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, 13 de dezembro de 2022.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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03/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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23/05/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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21/01/2022 22:58
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 14:20
Mov. [18] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução para oitiva do autor para o primeiro dia de pauta desimpedida, conforme requerido em audiência de conciliação. Expedientes necessários.
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02/07/2021 18:48
Mov. [17] - Encerrar análise
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02/07/2021 18:47
Mov. [16] - Encerrar análise
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02/07/2021 18:46
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2021 09:31
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 16:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166534-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 16:27
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16/06/2021 17:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 17:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166400-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 16:17
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02/06/2021 22:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 02:21
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 15:47
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:45
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/05/2021 17:13
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 10:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 14:57
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165705-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 14:07
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17/03/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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