TJCE - 3000754-71.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65037940
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65037939
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64548192
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64548192
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000754-71.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: REGINA ELIZABETE BEZERRA BORGES VIANA PROMOVIDA: CLARO S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se a existência de herdeiro menor a figurar na sucessão processual da parte autora, in casu, João Pedro Bezerra Borges Viana (Id. 57118948 - Pág. 47).
Nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não poderão ser partes no processo da competência do Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
AJUIZAMENTO PELA VIÚVA E SEUS FILHOS, UMA DELAS MENOR DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR FIGURAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO JEC, NOS TERMOS DO ART. 8, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
DESCABE, OUTROSSIM, FRACIONAR A COMPOSIÇÃO ATIVA DO PROCESSO, PARA SATISFAZER APENAS OS INTERESSES DE ALGUNS INTEGRANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS Recurso Cível, Nº *10.***.*94-12, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021) Assim, a extinção da ação é medida que se impõe, nada impedindo, contudo, o ingresso de nova demanda agora no juízo competente.
Isto posto, julgo extinto a demanda em epígrafe, o que faço com espeque no art. 51, inc.
IV, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 22:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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13/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000754-71.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: REGINA ELIZABETE BEZERRA BORGES VIANA PROMOVIDA: CLARO S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte promovida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação acerca da petição intermediária e seus documentos (Id. 60359483 – Pág. 64 ao Id. 60359488 – Pág. 67), conforme preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/06/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:58
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
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01/05/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 16:48
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 04:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2023, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/ecc609 -
18/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 11:11
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para esta data não se realizará em virtude de petição acostada aos autos no dia 15/12/2022 pelo patrono da parte promovente solicitando o adiamento/cancelamento da audiência em virtude de licença médica da Senhora Regina Elizabete Bezerra Borges, conforme documentos acostados ao processo.
Assim, o teor da presente certidão é válido de pleno direito, uma vez que seus termos foram validados mediante assinatura digital da servidora abaixo indicada.
Lido e achado conforme, encerrou-se na forma da lei LUCÍOLA COSTA SALES GOMES.
CONCILIADORA -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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