TJCE - 3001714-32.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001714-32.2022.8.06.0065 AUTORA: ROSA COELHO MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em julho de 2017, buscou o Banco réu a fim de contratar empréstimo consignado em seu benefício de pensão por morte.
Atesta que recebeu o crédito de R$980,00 (novecentos e oitenta reais) em sua conta bancária e foi informada que o pagamento do empréstimo dar-se-ia com parcelas no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), entretanto, os descontos iniciaram em 25/07/2017 e até a presente data não cessaram.
Segue discorrendo que o Banco promovido agiu de má-fé, pois, embora houvesse margem para contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira optou para contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, assim, beneficiando-se com essa operação, em detrimento de uma idosa.
A promovente assevera que já pagou o valor de R$2.764,15 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) quantia superior ao valor creditado na conta da parte autora.
Desse modo, requer a extinção do contrato e do débito, ressarcimento dos valores descontados em dobro e condenação da ré em danos morais.
Em sua contestação, a parte reclamada BANCO DAYCOVAL S/A sustenta que a parte Autora ajuizou a presente ação pleiteando a nulidade do referido contrato, sob a alegação de que pretendia empréstimo consignado junto ao Banco réu.
Contudo, a autora se uso dos créditos por meio da utilização direta do cartão, quer seja para saque e compras em estabelecimentos comerciais, as quais permaneceram até outubro/2020, que totalizam o suo de um crédito atual no valor de R$2.713,88.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, que em resumo, respondeu: que assinou o contrato, que reconhece sua assinatura indicada no contrato; que não sabe a diferença entre empréstimo consignado e RMC; que tinha interesse no empréstimo; que foi informada sobre o cartão; que sabe ler e escrever um pouco; que recebeu o cartão e sua casa; que sacou os valores da sua conta com o uso do cartão; que usa o cartão para fazer compras; que recebe as faturas em sua casa e as paga.
Em sua réplica, a parte autora rejeitas os termos da contestação e, no mais, reitera os termos da sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação do Cartão de Crédito RMC.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso em concreto, não se discute a contratação do serviço.
O objeto da lide versa sobre a modalidade do serviço, se empréstimo ou cartão de reserva de margem consignável.
Nessa toada, sendo questionado a modalidade do serviço, cabe a demandada demonstrar que atende as regras legais que disciplinam a forma de informação a ser dada ao consumidor para a formalização de contratos dessa natureza e se a consumidora teve recurso para compreender de qual modalidade de tratava o serviço oferecido.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS disciplina que: Nesse sentido, a parte recorrente cópia do contrato, contendo a assinatura digital da parte autora, documentos pessoais e selfie no ato da contratação, vide ID 33870461.
Inclusive, o cabeçalho do contrato traz a seguinte informação: O dever de informação resta devidamente adimplido, na medida em que o cabeçalho do contrato é enfático ao destacar a natureza do contato.
A parte autora, caso não concordasse com os termos do contrato, não deveria ter firmado o mesmo.
Embora possa se admitir pela hipossuficiência, com presunção relativa, que a consumidora mesmo tendo lido os termos, não compreendido os mesmos, não há provas contundentes nesse sentido, a mera alegação é recurso frágil para desfazer uma relação jurídica celebrada e confessada, não havendo indícios de indução a erro, dolo, coação ou outros vícios de vontade previsto no Código Civil e CDC.
A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE (…).
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA CASO (...).
A parte Autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter a obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de readequação do empréstimo, vez que sofria descontos em seu benefício da chamada reserva de margem consignável no limite de 5%. (...).
Contudo, após o pagamento de diversas faturas, percebeu que o desconto nunca cessava e a um olhar mais detalhado em sua conta, descobriu que ao invés de um empréstimo consignado, acabou por contratar um saque monetário em seu cartão de crédito (...).
Por ter sido induzida a erro ao contratar produto bancário diverso do almejado a Autora ajuizou a ação que foi julgada improcedente em primeira instância. (…).
Destarte, tendo sido comprovada a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto no benefício da autora, este referente à reserva de margem consignável, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda, não se cogitando da restituição de quaisquer valores, tampouco da existência de danos morais indenizáveis. (fls. 268-270). (STJ - AREsp: 1882881 SP 2021/0138595-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) TJ-SC - Apelação - TJSC 5003176-15.2020.8.24.0079 (TJ-SC) Data de publicação: 24/09/202.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PARTE ACIONANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSUBSTANCIADA NA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
PROCEDÊNCIA DA TESE EXORDIAL INVIÁVEL.
JUNTADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ DE CÓPIAS DA PACTUAÇÃO CELEBRADA – NA ESPÉCIE, ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DOCUMENTO ESTE COM INFORMES ACERCA DA MODALIDADE AJUSTADA E COM APOSIÇÃO DE FIGURA EXEMPLIFICATIVA DE TARJETA MAGNÉTICA.
CIÊNCIA DA MODALIDADE PACTUADA DOCUMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSECTARIAMENTE REPELIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Depreende-se, dos julgados, acima colacionados, que ao apresentar contrato assinado, munido de documentos pessoais do consumidor, a relação jurídica resta devidamente provada.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que a parte autora, em sede de réplica, suscita a falta de recebimento do cartão, entretanto, sabe-se que o RMC é modalidade que serve para saques e compras.
O uso do cartão não importa em único recurso de consumação do contato ou de geração de dívida, pois o depósito inicial em favor da consumidora concretizou o negócio jurídico ora discutido.
Não obstante, em seu depoimento pessoal, contrariamente a sua exordial, a autora confessa que recebeu o cartão de crédito e que ainda utilizou o cartão arpa realizar compras no mercado, bem como, aduz que recebeu um valor em sua conta, embora não recordasse o valor recebido.
Nesse sentido, faz-se mister avaliar sua regularidade formal.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Por oportuno, registro que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
A modalidade contratada ão prevê número de parcelas, exige-se apenas que haja menção, nas faturas, o saldo devedor, os valores pagos e o detalhamento de taxas e juros, tais exigências restam demonstradas nas faturas anexas junto à contestação.
A jurisprudência orienta que: “2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.” Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.
Diante o exposto, não há que se falar em irregularidade formal de um contrato validamente celebrado.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 03:30
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ROSA COELHO MESQUITA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 01:38
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
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30/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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